Foram encontrados 421 registros para a palavra: lixo

Prefeitura de Juazeiro recolhe 7.830 toneladas de lixo e entulho no mês de Junho

A prefeitura de Juazeiro, através dos mutirões de limpeza da Secretaria de Serviços Públicos (SESP) atendeu várias regiões no mês de junho, onde foram recolhidas 7.830 toneladas de lixo e entulho. Para as ações previstas, a secretaria destina cerca de 25 agentes, retroescavadeira e caçamba.

Alguns bairros foram beneficiados a exemplo do Country Clube, Quidé, Alagadiço, Jardim São Paulo, Piranga, João XXIII, Angari, Santo Antônio, Cajueiro, Alto da Aliança, Alto da Maravilha, Centro, Novo Encontro, Castelo Branco, Dom José Rodrigues, Tabuleiro, Lomanto Júnior, Orla, Parque Residencial, além do Mercado do Produtor e no interior, distrito de Massaroca...

Prefeitura recolhe mais de 45 toneladas de lixo durante o São João de Petrolina

Com um público médio de 70 mil pessoas por noite, o São João de Petrolina foi um sucesso. Um dos pontos que fez com que a festa fosse muito bem avaliada pelo público participante, foi a limpeza do Pátio de Eventos Ana das Carrancas, na zona norte da cidade. Durante os festejos juninos, as equipes de limpeza da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade (SEDURBS), trabalharam em dois turnos, manhã e tarde. A ideia era garantir um ambiente limpo para que todos pudessem curtir ao máximo a grande festa realizada pela Prefeitura de Petrolina. E deu certo, ao todo foram recolhidas 40,58 toneladas de lixo do local.

No dia 16, foram retiradas do pátio de eventos 1,56 toneladas de materiais. Enquanto que no dia 17 foram 1,9. Já no dia 18 foram 5,8  toneladas. Os trabalhos de limpeza no dia 19 resultaram em 2,45 toneladas de lixo removidas, bem parecido com o dia 20 quando foram 2,75 toneladas. Bem mais, 5,58 toneladas foram registradas no dia 21, enquanto que o dia 22 registrou 6,46 toneladas de lixo. O dia 23 contabilizou a maior quantidade de lixo, 9,91 toneladas. Já no dia 24 foram 3 toneladas. 3,45 foram recolhidas no dia 25 e, por fim, 2,72 foram coletadas no dia 26 de junho...

Prefeitura de Juazeiro responde leitor do blog sobre fechamento de depósito de lixo

O Serviço de Água e Saneamento Ambiental – SAAE comunica  aos moradores dos residenciais Juazeiro I, II e III que o fechamento dos depósitos de lixo foi feito de comum acordo com os síndicos e a comunidade.  O serviço de coleta é realizado todas as terças, quintas e sábados pela manhã, de acordo com ampla divulgação feita nos residenciais.

É preciso, no entanto, como bem citou a moradora Roberta Santos, que a população faça também a sua parte, não depositando lixo nos depósitos e sim, colocar na porta da sua casa nos dias e horário da coleta.  ..

ESPAÇO DO LEITOR: Leitora reclama sobre depósito de lixo em Juazeiro, veja na íntegra:

Gostaria de mostra minha indignação tanto com a prefeitura que não resolve nada, pois fecharam os depósitos de lixo daqui dos residenciais para que as pessoas não jogassem mais lixo lá, sendo que o melhor seria que eles derrubassem esses depósitos e retirassem o entulho.

E também fico indignada com a própria população que mesmo vendo os depósitos fechados, e que os garis não estão mais retirando o lixo desse local, continuam jogando seus lixos lá...

Espaço do Leitor: Lixo na calçada.

Bom dia,

Agradeço a pronta resposta da SESP com relação ão lixo acumulado nas calçadas da rua Caminho da Codevasf. Piranga. Porém quero ser mais claro, o que temos acumulado não é lixo doméstico (que vem sendo regularmente recolhido) e sim entulhos de obras, limpeza de jardins e outros matériais jogados irregulares nas calçadas,  infelizmente por pessoas com pouca educação pública. Ainda sexta-feira (23), limpei a  calçada em  frente de minha casa e mesmo assim jogaram novos entulhos !..

SAAE responde denúncias de leitores sobre falta de coleta de lixo nos bairros Alto da Maravilha e Piranga

Desde que assumiu a coleta e destino final dos resíduos sólidos (lixo) que o Serviço de Água e Saneamento Ambiental – SAAE/Juazeiro em parceria com a empresa Vale Norte, vem melhorando esse serviço em todo o município. A rota foi ampliada e novos caminhões compactadores adquiridos para atender toda a demanda. É preciso, no entanto, que a população também faça a sua parte colocando o lixo na rua, nos dias e horários definidos pelas empresas e evitem depositar em terrenos baldios.

Com relação a Rua Mestre Lula, proximidades do Alto da Maravilha, a coleta é feita todos os dias a tarde obedecendo a rota estabelecida pela empresa; já em Piranga o serviço é realizado em todo o bairro às segundas, quartas e sextas-feiras, sempre na período da tarde...

Prefeitura de Juazeiro mantém cronograma de mutirões e retira mais de 320 toneladas de lixo e entulho no Alto da Maravilha

O mutirão de limpeza foi iniciado na semana passada e já retirou mais de 320 toneladas de lixo e entulhos das ruas do bairro Alto da Maravilha. O trabalha já atendeu as ruas 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 e nesta quarta-feira (21) concentrou-se nas ruas Zero e 01.

Moradora do bairro, dona Lindinalva Santos, que reside na Rua 08, ressalta a importância dos moradores conservarem o bairro limpo. “A prefeitura está fazendo o seu papel que é limpar as vias públicas, porém a população precisa tomar consciência e não jogar lixo e entulho nas ruas. É muito comum aqui no bairro as pessoas abandonarem as sacolas plásticas com lixo na esquina, precisamos coibir essa prática”, alertou Lindinalva...

ESPAÇO DO LEITOR: Morador de Piranga reclama de lixo em calçada do bairro

O leitor Luiz Fernando de Carvalho Reis solicita à SESP, através do blog, limpeza das calçadas do bairro Piranga, mais precisamente no caminho da Codevasf. Ele pede providências do poder público, veja fotos:

..

SESP PROMETE REMOVER LIXO NO ALTO DA MARAVILHA

Nesta segunda-feira (19) o Blog Geraldo José postou reclamação de Neusa Vilaboim sobre o acúmulo de lixo na Travessa da Lavanderia no bairro Alto da Maravilha, em resposta a SESP prometeu fazer a limpeza nesta terça-feira (20). Confira:

A Secretaria de Serviços Públicos informa que está realizando mutirão de limpeza no bairro Alto da Maravilha e nesta terça-feira (20) o entulho e lixo da Travessa da Lavandeira será retirado...

SESP e SAAE retiram entulho e lixo no povoado de Rodeadouro

A Secretaria de Serviços Públicos (SESP) em parceria com o Serviço de Água e Saneamento Ambiental (SAAE) deu inicio nesta última quarta-feira (14), a retirada de entulho e lixo no povoado de Rodeadouro no sentido de promover o bem-estar da população, com investimentos em ações e serviços estruturantes. Da cidade à zona rural, a administração realiza intervenções diárias que só melhoram a vida de dezenas de pessoas.

De acordo com o secretário da SESP, Celso Leal, os trabalhos devem ser concluídos nesta sexta-feira (16). O objetivo é investir na melhoria constante da qualidade de vida da população através da limpeza das vias públicas, mas segundo ele, a limpeza dos terrenos e os mutirões executados no município não são capazes de manter a cidade sempre limpa se não houver a colaboração da comunidade...

Juazeiro: MP ajuíza ação para que taxa da coleta de lixo não seja cobrada junto com a conta de água

O Ministério Público estadual ingressou com uma ação civil pública contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Juazeiro por cobrar de forma  vinculada taxa de coleta de lixo nas faturas de água dos consumidores. Na ação, a promotora de Justiça Andréa Mendonça da Costa pede, em caráter liminar, que o SAAE seja obrigada a desvincular a cobrança conjunta das taxas, sendo permitida, apenas, quando o consumidor autorizar de forma expressa. Os valores devem ser cobrados de forma individualizada, inclusive com código de barras separado, sendo dada prévia oportunidade para que ele aprove tal forma de cobrança, explica Andréa Costa.

De acordo com a promotora de Justiça, a cobrança conjunta fere o Código de Defesa do Consumidor e viola garantias como a liberdade de escolha sobre o pagamento da conta de água e da tarifa; a proteção contra abusos impostos pelo fornecedor de produtos e serviços, além da proteção contra cláusula abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa fé. Andrea Costa registra também que, ocorrendo a cobrança da taxa de forma vinculada, “resta evidente o risco de interrupção do serviço essencial de fornecimento de água, caso o consumidor não possa pagar o valor integral da fatura, considerando a inexistência de opção para que o consumidor pague unicamente os valores referentes ao seu consumo de água”...

Aprenda a calcular o valor da Taxa da Coleta de Lixo estabelecida pelo Município

Em seu blog intitulado “Estado Livre” o Bacharel em Administração Pública pela Universidade Católica de Brasília e FACAPE/PE, Nildo Lima, ensina a calcular o valor da taxa da coleta Lixo estabelecida pelo Município. Confira:

CALCULANDO: Área construída de 100m² I - Para: Imóvel Residencial Considerando que o valor de 1m² ao ano = 0,004 VRF e que a VRF vale R$120,65 (Art. 222, inciso I da Lei Complementar nº 003/2009 – Código Tributário Municipal de Juazeiro combinado com o Art. 1º do Decreto nº 613, de 16/12/2016 – que corrige o Valor de Referência Fiscal - VRF). Então teremos o seguinte resultado:     a)  O valor do m² equivale a R$0,4826     b)  O valor para 100m² equivale a R$48,26 II - Para: Imóvel Não Residencial Considerando que o valor de 1m² ao ano = 0,006 VRF vale R$120,65 (Art. 222, inciso I da Lei Complementar nº 003/2009 – Código Tributário Municipal de Juazeiro – combinado com o Art. 1º do Decreto nº 613, de 16/12/2016 – que corrige o Valor de Referência Fiscal - VRF). Então teremos o seguinte resultado:     a)  O valor do m² equivale a R$ 0,7239     b)  O valor para 100m² equivale a R$72,39 OBSERVAÇÕES:    1.   Não poderá ser acrescido à taxa nenhum valor extra a título de remoção de lixo das ruas e/ou quaisquer lugares que sejam a não ser tão somente o valor apurado e que é anual, em função da metragem da área construída do terreno, portanto, não computando-se as áreas não construídas do imóvel. As áreas construídas são efetivamente as áreas cobertas.      2.   Conforme Art. 224 do Código Tributário do Município de Juazeiro (Lei Complementar nº 003/2009), o lançamento é anual. Portanto, o valor de referência é inerente ao ano – ao exercício – e não a cada mês do exercício. O inciso III do Art. 222 que trata da Remoção de Entulhos e Restos de Construção, não se trata de Taxa da Espécie Tributo, mas, sim, de preço público que deverá ser cobrado pelo valor real do custo dos serviços, inclusive, através das concessões públicas às empresas privadas que poderão até mesmo promover a sua reciclagem, como ocorre com restos de alvenarias através de processadores que as transformam em matérias primas. O Município, entretanto, poderá ter este tipo de serviço cobrando tarifa (preço público) para que não tenha prejuízos quanto às providências que se fazem necessárias, em todos os sentidos. Dentre os quais, os ambientais e financeiros. Destarte, tal dispositivo se apresenta ilegal e inconstitucional, quando o enquadra tais tipos de serviços como se esses tivessem características de tributos. Destarte, é necessário que se tenha a boa compreensão do que vem a ser tributo e tarifa pública. A propósito, colamos nestes estudos excelente esquema com resumo comparativo publicado no site http://www.perguntedireito.com.br, que teve por ase artigo de Leonardo Avelino Duarte, publicado no Portal Educação em 15/04/2013. Conforme segue: Taxa Tarifa Objeto Exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 145, II, CF. Serviços públicos explorados por concessionárias. Art. 175, parágrafo único, III, CF. Obrigatoriedade Existente por se tratar de tributo. A contraprestação do serviço é devida independentemente da vontade do contribuinte. Art. 145, II, CF.    Inexistente. Fica obrigado a pagar somente aquele que opta pelo serviço. Finalidade Lucrativa Não há. A prestação pecuniária existe apenas para cobrir os custos da atividade. Existente como o principal interesse do particular em explorar uma atividade pública. Natureza Jurídica Tributo Preço público. DISPOSITIVOS PRINCIPAIS A SEREM OBSERVADOS NA LEGISLAÇÃO APLICADA I - Constituição Federal de 1988       [...]. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. II – Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)           [...].      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. TÍTULO IV Taxas  Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.(Vide Ato Complementar nº 34, de 1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.(Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. III – Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 003, de 21 de dezembro de 2009)   TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. O sistema tributário municipal é composto por: I - impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; II - taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia: 1 - de fiscalização, de localização, de instalação e de funcionamento; 2 - de fiscalização sanitária; 3 - de fiscalização de anúncio; 4 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 5 - de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário; 6 - de fiscalização de obra particular; 7 - de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos; b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 1 - de serviços de coleta e remoção de lixo; 2 - limpeza pública; 3 - de remoção de entulhos e restos de construção; 4 - de conservação de pavimentação; c) preços públicos: III - a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição para o custeio do serviços de iluminação pública. CAPITULO X DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Seção I Do Fato Gerador e Da Incidência Art. 219. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos à:  I - coleta domiciliar e remoção de lixo; II - limpeza de vias públicas; III - remoção de entulhos e restos de construção; IV - conservação de pavimentação aberta para ligação água e de esgoto e outros serviços; Seção II Dos Contribuintes Art. 220. São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere o art. 229, isolada ou cumulativamente. Seção III Da Solidariedade Tributária Art. 221. Respondem solidariamente pelo pagamento taxa de serviços urbanos o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habilitação, os promitentes compradores imitidos de posse, os cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune. Seção IV Da Base de Cálculo Art. 222. A taxa de serviços urbanos será calculada pela aplicação da tabela abaixo: I - COLETA DOMICILIAR E REMOÇÃO DE LIXO (POR ANO): a) Imóveis edificados, por m2 de área construída VALOR EM VRF - Residenciais: 0,004 - Não residenciais: 0,006 II - LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS URBANAS (POR ANO): a) Imóveis edificados, por metro linear de testada 0,010 b) Imóveis não edificados, por metro linear de testada 0,012 III - REMOÇÃO DE ENTULHOS E RESTOS DE CONSTRUÇÃO,quando solicitados ou constatados pela fiscalização municipal, (por caçamba 6 m³) 0,70 Seção V Da arrecadação e do pagamento Art. 223. A taxa de serviços urbanos relativa à remoção de entulhos e restos de construção e a abertura de pavimentação para ligação hidráulica, de esgoto e outros serviços é devida quando solicitada pelo proprietário do imóvel ou quando constatado o entulho nas vias e logradouros públicos pela fiscalização municipal. Art. 224. A taxa de serviços urbanos relativa à coleta domiciliar de lixo, limpeza de vias públicas será devida anualmente, podendo o seu lançamento bem como os prazos e formas assinaladas para o pagamento coincidirem, a critério do Poder Executivo, com os do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana. TÍTULO V DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 225. Os preços públicos de depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; relativos a cemitérios; de prestação dos serviços administrativos; dos serviços referentes a transporte; de remoção de entulhos, de abate de animais, de aprovação de projetos de construção de obras e de regularização de imóveis prestados pelo Município por não estarem submetidos à disciplina jurídica dos tributos, serão regulados por Ato do Poder Executivo. Art. 226. Os Preços Públicos pela Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Juazeiro compreendem todo e qualquer tipo de uso dos bens e espaços municipais, mediante permissão precária e serão devidos por quem deles se utilizar. Art. 227. Os preços de Permissão Remunerada de Uso de bens e espaços públicos da Prefeitura Municipal de Juazeiro, por não estarem submetidos à disciplina jurídica dos tributos, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 583. Fica mantido o VRF (Valor de Referência Fiscal), no Município de Juazeiro, que servirá como fator para atualização monetária dos tributos municipais de lançamento direto, dos créditos tributários não quitados até o vencimento, dos créditos tributários da Dívida Ativa tributária e não tributária, das multas por descumprimento por obrigações tributárias acessórias (multas fixas) e dos créditos dos parcelamentos de débitos fiscais. Parágrafo único. O VRF (Valor de Referência Fiscal) do exercício 2009 permanecerá inalterado, até 31 de dezembro de 2009, em R$ 73,14 (setenta e três reais e catorze centavos). Art. 584. O VRF (Valor de Referência Fiscal) será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 585. A atualização de que trata o art. 584 será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se: I - no ano de 2010 a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período de dezembro de 2008 a novembro de 2009, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010. II - nos anos seguintes a atualização será representada pela variação do IPCA/IBGE no período do mês de dezembro do ano pré-anterior ao mês novembro do exercício anterior, com vigência a partir de 01 de janeiro de cada exercício. IV – Decreto do Chefe do Executivo de Juazeiro – BA, nº 613/2016, estabelecendo o Valor de Referência Fiscal – VRF para o exercício de 2017 [...]. Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 120,65 (cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos) atinente ao Valor de Referência Fiscal (VRF) para o exercício de 2017. Art. 2º Os valores da base de cálculo das taxas municipais e dos preços públicos expressos em reais serão reajustados monetariamente no mesmo percentual de correção estabelecido para o Valor de Referência Fiscal (VRF) do Município de Juazeiro (BA). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia, em 16 de dezembro de 2016. Isaac Cavalcante de Carvalho Prefeito Municipal Eduardo José Fernandes dos Santos Procurador-Geral Do Município ..

Mutirão de Limpeza recolhe mais de 144 toneladas de lixo e entulho no bairro Alto do Alencar

O mutirão de limpeza realizado esta semana no bairro Alto do Alencar pela Prefeitura de Juazeiro, através da Secretaria de Serviços Públicos (SESP), retirou mais de 144 toneladas entre lixo e entulhos das ruas da comunidade. A ação foi considerada proveitosa e elogiada pelos moradores da localidade.

O secretário de Serviços Públicos, Celso Leal, explica que o mutirão de limpeza é um programa permanente que a cada semana percorre bairros diferentes prestando os serviços de capinação, varrição, recolhimento de lixo, entulho, poda de árvores e pintura de meio-fio, contando com o auxilio de retroescavadeira e caçambas. “Essa é uma estratégia para conseguirmos atingir atender a popbulação com serviços de qualidade e oferecer saúde aos moradores, melhorando ainda o aspecto visual dos bairros”, pontuou Celso Leal...

Ilha do Rodeadouro passa a ter coleta de lixo diariamente

Maior ponto turístico de Juazeiro a Ilha do Rodeadouro recebe semanalmente milhares de pessoas que vão curtir a beleza do local e se deliciar nas águas do Rio São Francisco. Esse fluxo de visitantes, mais o movimento das barracas que comercializam bebidas e comidas típicas acabam gerando grande quantidade de lixo merecendo uma atenção especial do poder público.

Para evitar que o lixo seja acumulado o Serviço de Água e Saneamento Ambiental – SAAE, juntamente com a empresa Vale Norte, intensificaram a coleta no local, que agora passa a ser feita diariamente. Segundo o gerente de operações do SAAE, José Cândido, para que o serviço seja realizado com mais agilidade a equipe que faz a coleta na ilha e transporta o lixo até a outra margem do rio foi reforçada, aproveitando mão de obra da própria comunidade.  ..

Prefeitura de Petrolina retira cerca de 120 toneladas de lixo e entulho do estádio Paulo de Souza Coelho

Foram necessários 20 homens, 1 retroescavadeira, 1 caminhão caçamba e 1 trator de roço para que todo o lixo e entulho acumulado fossem retirados do estádio Paulo de Souza Coelho em Petrolina. O trabalho não foi simples. Para que fosse concluído, além de muita dedicação e empenho das equipes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade (SEDURBS), ainda foi preciso contar com 10 viagens do caminhão para transportar cerca de 120 toneladas de material que estavam acumulados por todo o estádio, principalmente atrás das arquibancadas.

Além da coleta de lixo e entulho, o Paulo de Souza Coelho também recebeu os serviços de poda, capina, varrição e pintura de meio-fio. Estas mesmas atividades foram realizadas nas ruas  Ana Nery, Félix Pinto, Bahia, além da avenida Presidente Tancredo Neves, no entorno do estádio. Ao todo, foram 10 dias de trabalho que terminou no dia 05 deste mês. De lá pra cá, a limpeza geral está sendo realizada de forma contínua. A expectativa é que a reestruturação do local, realizada em parceria com a Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte, esteja pronta até o início da Série A-2 do Campeonato Pernambucano para estar à disposição do 1º de Maio Esporte Clube e do Petrolina Social Futebol Clube que se articulam para participar da competição em 2017...

Em dois dias de mutirão, SESP recolhe 72 toneladas de lixo no João Paulo II

Iniciado no último dia 12, o mutirão de limpeza executado pela Secretaria de Serviços Públicos de Juazeiro já retirou um volume de 72 toneladas de lixo do bairro João Paulo II. O trabalho que teve continuidade nesta segunda-feira (15), conta com várias equipes de varrição e pintura, e toda a estrutura da secretaria. 

Nos quatro primeiros meses do ano, de acordo com a SESP, 68 áreas do município já foram atendidas por mutirões. “Todo esse trabalho visa garantir a qualidade de vida do cidadão juazeirense, objetivando manter a limpeza da cidade, valorizando cada vez mais os bairros. Por este motivo é que mantemos constantemente a realização desse trabalho”, comunica Celso Leal, secretário da SESP...

SAAE/Juazeiro orienta usuários sobre a coleta de lixo e de entulhos na cidade

Com as novas atribuições do Serviço de Água e Saneamento Ambiental de Juazeiro (SAAE), os serviços de coleta de lixo domiciliar e entulhos depositados em terrenos baldios, foram intensificados visando deixar a cidade cada vez mais limpa.

O Departamento de Meio Ambiente do SAAE está também orientando as pessoas a fazerem a coleta seletiva para facilitar o trabalho dos coletores, em especial os associados da Cooperativa de Materiais Recicláveis de Juazeiro que estão com pontos de coleta seletiva em diversas áreas da cidade...

Procuradoria da Prefeitura alega que vai comprovar legalidade da cobrança da taxa do lixo

A Procuradoria Geral do Município informou que ainda não recebeu a notificação do Ministério Público questionando a transferência da cobrança da taxa do lixo para o SAAE.

Tão logo receba a notificação, a Procuradoria vai demonstrar que a cobrança está amparada na legalidade. ..

ESPAÇO DO LEITOR: JUAZEIRENSE CRITICA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO NA TARIFA DA ÁGUA.

Nas últimas semanas vimos intensa mobilização da sociedade juazeirense repudiando a alteração na forma da cobrança da taxa de coleta de lixo. Muitos não gostaram de ter que pagá-la junto com a conta de água.

No entanto, algo passou despercebido aos olhos dos populares, muito provavelmente em virtude da falta de conhecimento jurídico. O fato é que a taxa não foi apenas diluída em 12 meses, como defende a Prefeitura. Comparando o valor cobrado quando tal taxa era faturada no IPTU, e multiplicando-se o valor cobrado na conta da água por 12, observa-se que houve um aumento no valor cobrado...

Município de Juazeiro é recomendado a deixar de cobrar taxa de lixo sem autorização de consumidores

O Ministério Público estadual recomendou nesta terça-feira, dia 18, ao Município de Juazeiro e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) que suspenda imediatamente a cobrança da taxa de lixo na fatura de água e/ou esgoto dos consumidores que não autorizaram o referido débito. A cobrança, segundo a promotora de Justiça Andréa Mendonça da Costa, que assina a recomendação, fere o Código de Defesa do Consumidor e a Portaria 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. 

Os dispositivos legais determinam que o fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) que incluir na conta a cobrança de outros serviços, deverá informar e disponibilizar gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização do serviço adicionado.De acordo com a promotora de Justiça Andréa Mendonça, “o CDC define que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis coma boa fé ou equidade”. Além disso, “é vedado a fornecedores executarem serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor”.  ..