Nas últimas semanas vimos intensa mobilização da sociedade juazeirense repudiando a alteração na forma da cobrança da taxa de coleta de lixo. Muitos não gostaram de ter que pagá-la junto com a conta de água.
No entanto, algo passou despercebido aos olhos dos populares, muito provavelmente em virtude da falta de conhecimento jurídico. O fato é que a taxa não foi apenas diluída em 12 meses, como defende a Prefeitura. Comparando o valor cobrado quando tal taxa era faturada no IPTU, e multiplicando-se o valor cobrado na conta da água por 12, observa-se que houve um aumento no valor cobrado.
Sabemos que o princípio da legalidade rege todos os atos da administração. Além desse há princípio tributário que garantem que os administrados não sofram com alterações de impostos repentinas.
É o princípio da anterioridade tributária, que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b".
A Lei Complementar Municipal nº 21/2016, a pesar de possuir numeração referente ao ano de 2016, foi assinada e publicada no dia 1º de janeiro de 2017. Assim, ela passou a existir no mundo jurídico a partir desta data. Aplicando-se os princípios anteriormente tratados, concluímos que a majoração no valor da taxa somente poderia ser cobrada a partir do ano de 2018.
É de se admirar a "qualidade" da Procuradoria Municipal de Juazeiro, que permite o envio de projetos de Lei nitidamente inconstitucionais. Pagamos nossos impostos para que o Sr. Prefeito encha a administração de comissionados que sequer sabem fazer o trabalho que lhes são dados.
Thiago Alcântara
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