O Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, Gesivaldo Britto, deferiu pedido de suspensão de liminar concedido pela Justiça Local na última quinta-feira (01/02/2018) contra a Câmara de Vereadores de Jaguarari, onde obrigava a edilidade a colocar em pauta e aprovar dentro do prazo de 24h a LOA – Lei Orçamentária Anual, bem como suspendia as investigações contra o prefeito de Jaguarari, Sr. Everton Carvalho Rocha (PSDB), as quais, por força de ordem judicial superior contrária a decisão local, poderá ser dada continuidade aos trabalhos das duas comissões processantes, sendo que a primeira, já se encontra em fase final.
De acordo com a decisão, o Desembargador pontua “que a decisão judicial que deferiu a liminar requerida pelo Município de Jaguarari contraria o interesse público e causa grave lesão à ordem administrativa e à segurança jurídica, tendo em vista que adentra indevidamente matéria administrativa e interna do Poder Legislativo (matéria interna corporis), impedindo que a Câmara Municipal de Jaguarari exerça regularmente suas funções institucionais, além de contrariar o regimento interno da Câmara Legislativa. Afirma, por fim, que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar, não havendo se falar em omissão legislativa, ressaltando, ainda, que a liminar cuja suspensão ora se persegue esgotou totalmente o objeto do Mandado de Segurança de origem.”
Com esta decisão, o TJ-BA, pela segunda vez “derruba” a posição da Justiça de Jaguarari que, na interpretação e alegação dos Desembargadores, novamente, interfere, viola e contraria o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, podendo causar insegurança jurídica, por adentrar em matéria própria do Poder Legislativo.
Aduz relatar que recentemente o prefeito impetrante garantiu na emissora de rádio local, que o Judiciário iria dar um “freio” e colocaria “ordem” em Jaguarari, assim, com esta afirmação, o prefeito Everton Rocha teria alguma certeza prévia das decisões da Justiça local, antes destas serem proferidas?
Confira a integra da decisão desta quarta-feira, 07 de fevereiro de 2018
Fonte: Jaguarari Online
1 comentário
07 de Feb / 2018 às 22h11
A recíproca é a mesma. A Câmara Municipal não pode impedir o exercício do poder/dever inerente às funções de administrar os serviços públicos por intemério dos representantes do Poder Executivo Municipal. O remédio é administrativo por atos jurídicos normativos próprios do Chefe do Executivo Municipal. Remédio este baseado nos princípios de direito administrativo, dentre os quais, o da continuidade dos serviços públicos e da responsabilidade.