Desde ontem, sábado (22), os candidatos com registro protocolado na justiça eleitoral estão livres da possibilidade de prisão, salvo flagrante delito, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral, Lei 4.377/1965.
A lei proíbe a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno da eleição, mas também anota que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
O objetivo da medida é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.
Caso ocorra segundo turno no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido a partir do dia 13 de outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em flagrante delito.
Da redação Blog Geraldo José/Com informações do TSE
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