Espaço do leitor: Projeto Coletivo Seguro

A disputa política em Juazeiro passa por um momento delicado. Ao mesmo tempo em que a prefeitura acumula um grande desgaste a oposição patina na definição do candidato que disputará as próximas eleições contra a atual prefeita.

A construção de um projeto político para a disputa de uma prefeitura, como a de Juazeiro, necessita de alguns requisitos importantes, e entre as condições fundamentais esta a elegibilidade. Ou seja, o cidadão tem que reunir todas as condições legais para ser o candidato que se for eleito, seja empossado com toda a segurança jurídica necessária.

Neste aspecto, não adianta o cidadão ter os melhores resultados em pesquisas prévias, e apresentar uma fragilidade que pode comprometer todo o esforço pela vitória de projeto que é coletivo.

Por mais que a equipe jurídica consiga liminares, o projeto político da disputa majoritária é construído para um objetivo maior, então qualquer fragilidade que possa comprometer o objetivo final deve ser evitado, afinal de contas os projetos pessoais não podem ser postos acima dos interesses coletivos.

O projeto da oposição para reconquistar a prefeitura de Juazeiro não pode ficar a mercê de fragilidades. Não existe dúvida de que a popularidade de um dos candidatos se deve ao fato de ter sido prefeito, e que a fragilidade apontada pelo TCU também advém desta época. A lei da inelegibilidade (LC 64/90), no art. 1º já aponta quem são os inelegíveis, e mais especificamente, o inciso I, alínea g.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)     (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021).

Convém lembrar que tal condição será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia pelo Ministério Público da Bahia, o julgamento desta condição de elegibilidade será realizado pelo TRE. Certamente a equipe jurídica do ex-prefeito apresentará recursos as instâncias superiores, ao TSE e quem sabe o STF. Mas a pergunta principal a ser respondida é a seguinte: NUM PROJETO POLÍTICO TÃO IMPORTANTE COMO A DISPUTA DA PREFEITURA DE JUAZEIRO, CABE TANTA INSEGURANÇA?

Orlando E. Freire de Carvalho Neto

Militante Político

Membro da Direção Municipal do PCdoB-Juazeiro