A bem da verdade é importante ressaltar os equívocos nas informações fornecidas pela Sra. Rita, através desse tão conceituado e respeitado meio de comunicação. Talvez seja essa intenção: “Confundir e distorcer os fatos como forma de obter possíveis vantagens”.
Tem sido assim a postura da Sra. Rita, contar inúmeras calúnias e difamações que faz aleatoriamente na tentativa de macular a imagem de alguns dirigentes dessa entidade sindical para se promover politicamente. A exemplo de uma denúncia fantasiosa, entre tantas outras, na Delegacia da Mulher. Onde nem mesmo ela, autora da calúnia, compareceu a audiência.
De Casa Nova a Salvador, essa senhora busca “empenhar” a categoria em negociatas, com as mais variadas siglas partidárias e seus agentes políticos. Ela procura ludibriar, Ongs, dirigentes de Confederações e Centrais sindicais. Com o intuito de alcançar apoio para seu projeto pessoal.
E todo esse esforço para percorrer repartições públicas, cumprir agenda, fazer campanha difamatória, ajuizar processos com apoio de terceiros, entre outras coisas. Pasmem! Parte de uma senhora que está desde 2014 afastada da empresa, recebendo indevidamente auxilio doença pelo INSS, enquanto tantas pessoas, mesmo acamadas, tem esse direito negado. A própria disposição da Sra. Rita já denuncia a irregularidade do seu beneficio. Inclusive já estamos denunciando essa vergonha no processo nº 0000012-05.2017.5.05.0341 para que seja mando oficio ao INSS.
Quanto a liminar dada pelo Juiz que suspendeu o processo eleitoral do Sindicato, não é verdade que a mesma foi comemorada pelos trabalhadores da base. Por essa razão, cabem alguns esclarecimentos:
PRIMEIRO: A liminar concedida foi dada por cautela do Juiz, enquanto se esclarece os fatos, mas que pode inclusive ser revogada a qualquer momento, pelo próprio magistrado que a concedeu ou modificada numa sentença final;
SEGUNDO: O direito da Srª Rita ser candidata é juridicamente discutível, porque o Juiz até este momento só analisou, sem aprofundar, os argumentos de dela;
TERCEIRO: O Sindicato e a Comissão Eleitoral ainda não se defenderam, para que o Juiz analise o contraditório e conheça outras ocorrências que possam lhe ajudar na compreensão do litígio eleitoral. Fato que ocorrerá na audiência, que já está marcada para o dia 19/10/2017;
QUARTO: Além da questão da sua candidatura, a Sra. Rita alegou prejuízos e nulidade de todo processo eleitoral, a começar pela publicação do edital, mas, mesmo sem se aprofundar na matéria, o Juízo não viu nenhum prejuízo ao seu pedido de candidatura, o que, a princípio, atesta a lisura dos procedimentos e atos da Comissão Eleitoral;
QUINTO: O juiz entendeu que existe um equívoco na redação do artigo 39 do estatuto, mas essa redação existe desde que o sindicato foi fundado, não foi a atual diretoria que criou pra impedir ninguém de concorrer. Por isso, a Comissão Eleitoral tomou todas as decisões sempre com base no Estatuto e deu oportunidade para que todos aos Candidatos resolvessem a situação da regularidade social, e não foi diferente com a Sra. Rita, como consta da Ata, porém ela descumpriu os prazos e, consequentemente, o próprio estatuto. O indeferimento da candidatura da Sra. Rita, além do requisito de filiação, teve, também, por base outros fundamentos estatutários, como no caso do §2º do artigo 6º que diz que: " O filiado aposentado ou convocado para prestação de serviço militar obrigatório ou afastado do emprego por motivo de saúde, serão assegurados os mesmos direitos dos filiados em atividade laboral, exceto o direito de exercer cargo de administração ou representação sindical" e, certamente, a defesa do Sindicato deverá informar o que aprofundará o debate jurídico;
SEXTO: Finalmente, ela informa (e é verdade) que é Trabalhadora Rural, empregada na Empresa Mandacaru Comercial LTDA, situada em Juazeiro-BA. Com isso, ela mesma atesta, que não faz parte da base do SINTAGRO. Já que os trabalhadores da Mandacaru Comercial, são representados pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Juazeiro (anexo). Por via de conseqüência, a sua vinculação de dirigente à base do STR, implica que: Os descontos e repasses sindicais não são para o SINTAGRO. Que ela, a rigor estatutário, não poderia se quer ser associada do SINTAGRO.
Certamente que o debate de alternância e renovação, que defendemos, é salutar para o processo democrático, mas que se desqualifica quando se baseia na errônea utilização de uma decisão judicial transitória para distorção de fatos e confundir os trabalhadores assalariados rurais e a sociedade Sanfranciscana. Como se não conhecesse ou tivesse participado das decisões coletivas do SINTAGRO, para se apresentar como novidade.
Atenciosamente,
José Juvenilson Gomes da Silva
PRESIDENTE
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