ENTENDA O QUE É E A IMPORTÂNCIA DE “COMPLIANCE”

*Josemar Santana

Nos últimos anos muito se tem falado no meio empresarial em “COMPLIANCE” como meio de tornar as empresas mais eficientes e confiáveis, pela garantia de qualidade dos seus produtos e serviços e pela proteção contra atos de corrupção.

O termo tem origem na língua inglesa e deriva do verbo “to comply”, significando a existência de esforço corporativo para estar de acordo com regras, especificações, instruções e regulamentos, ganhando corpo “cada vez mais” nas empresas atuais “ao se deparar com intensas questões burocráticas, legais e sociais”, como afirma Henrique Rebello, especialista no assunto e Diretor Vertical de Gestão na empresa Alterdata Software.

O que se pergunta sempre é o que teria motivado as empresas a darem importância ao “compliance”, no cenário organizacional das empresas, surgindo aí duas forças complementares, consideradas bastantes agudas e relevantes, na visão de Rebello, quais sejam: 1) a sociedade anseia por organizações confiáveis e éticas, penalizando-as em imagem e reputação caso decepcionem em seus valores; 2) o governo estreita a vigilância sobre o cumprimento de aspectos legais que envolvem políticas e normas regulamentares, aplicando severas punições (principalmente de ordem financeiras) caso não sejam atendidas as determinações lícitas.

A responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos contra a Administração Pública, incentivando as organizações a criarem os seus programas de integridade de “compliance” encontra suporte na Lei 12,846 de 2013 e no decreto regulamentador nº 8.420 de 2015, tendo a CGU (Controladoria Geral da União) definido pela portaria nº 909/2015, três aspectos de análise, a saber: 1) comprovação de que o programa de integridade foi construído de acordo com o seu tamanho, perfil de atuação e posicionamento no mercado; 2) comprovação de histórico de aplicação do programa com resultados alcançados e 3) demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo em questão, tendo funcionado como prevenção contra um dano maior ou na reparação do prejuízo causado.

Percebe-se, portanto, o valor do “compliance” pelo reconhecimento da adoção de um conjunto efetivo de ferramentas que permitem e facilitam o monitoramento das atividades internas de forma ampla e integrada que, segundo Henrique Rebello, “garante a transparência na gestão e o consequente resguardo às operações do negócio”, obviamente, munidos dos dados necessários à justificativa de condutas no caso de um eventual acionamento jurídico que deve ser evitado.

Há, portanto, a imperiosa necessidade de organizar um sistema que garanta a mudança de postura da empresa, para que a opção pela estruturação de uma conduta lastreada no “compliance” alcance a importância de organizações proativas, abandonando a sua postura reativa, exigindo, para isso, o estabelecimento de rotinas de controle que precisam ser eficientes e contínuas, porque só assim será possível às empresas a obtenção de certificação específica de reconhecimento internacional, a exemplo da ISSO 19600:2014, publicada pela International Organization for Standardization (ISO), que tem por finalidade servir de padrão internacional e referência global para programa de gestão de “compliance”.

Mas não pára por AID a busca efetiva de qualidade no desempenho das atividades de uma empresa que adote o “compliance”, porque deve buscar alcançar a certificação  ISSO 37001, que é voltada para prevenir, detectar e lidar com práticas de suborno no ambiente organizacional, sejam aquelas praticadas em nome da organização ou aquelas praticadas por colegas de trabalho.

Observando esses pressupostos, e cumprindo todas as exigências normativas, as empresas podem obter a contribuição que necessitam para proporcionar um ambiente de desenvolvimento operacional, “favorecendo a solidez do negócio e fortalecendo sua reputação frente aos consumidores”, como adverte Rebello, que lembra a necessidade das empresas, no âmbito jurídico adotarem uma postura de correção ética, com franca atenção às normas lícitas, garantindo que haja conformidade operacional às leis vigentes e reforço e proteção da empresa frente a possíveis acusações, voltando-se para eliminar ricos de punições por irregularidades administrativas.

Por fim, no que diz respeito à sociedade, o “compliance” atende os anseios morais qie são validados e criticados pelos diversos públicos com os quais a empresa se relaciona, porque o controle ético e operacional inibe que possíveis desvios, em graus diversos, possam comprometer fatalmente “a imagem corporativa e causar danos irreparáveis à reputação da marca”, levando-a ao fracasso.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público com Habilitação para o ensino superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF). E-mail: [email protected] – Site: www.santanaadv.com