*Josemar Santana
Observa-se que há muito confusão de gestores municipais referente à conceituação correta de FUNÇÃO DE CONFIANÇA e de CARGO EM COMISSÃO, o que não é de estranhar, porque ninguém se forma para ser Prefeito, ou para Vereador, como costumava dizer um dos mais renomados municipalistas do Brasil, já falecido, o goiano Mayr Godoy.
Ao dizer que ninguém se forma para ser Prefeito, ou Vereador, Mayr queria dizer que o voto popular, com a sua natureza soberana, escolhe quem o eleitor quer que o represente, seja no Poder Legislativo, ou no Poder Executivo, porque são agentes políticos, inexistindo graduação para esses cargos públicos.
Por essa razão, deve ter o agente político, ao menos, o discernimento necessário para saber que necessita de assessorias e consultorias nas áreas que não possui domínio e que obrigatoriamente exigem a intervenção do gestor, nomeando agentes públicos para ocupar cargos de chefia, assessoramento ou de direção na estrutura administrativa que vai gerir.
Para auxiliar os gestores nas atribuições de confiança, direção e chefia, como dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devem ser nomeados agentes públicos para as FUNÇÕES DE CONFIANÇA e para os CARGOS EM COMISSÃO, concenitos que geram muita confusão entre os gestores municipais.
A Constituição Federal se encarrega de definir cada uma dessas nomenclaturas, afirmando que as FUNÇÕES DE CONFIANÇA são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, o os CARGOS EM COMISSÃO são preenchidos por servidores de carreira, desde que observem os casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Como se vê, não há uma distinção precisa entre as FUNÇÕES DE CONFIANÇA e os CARGOS EM COMISSÃO, mas dá para perceber que a diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, notando-se que o CARGO EM COMISSÃO ocupa um espaço na estrutura administrativa, porque o gestor nomeia uma pessoa qualquer para exercer o cargo, baseando-se na confiança que ele tem no nomeado, reservando, é claro, o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades.
Já a FUNÇÃO DE CONFIANÇA é atribuída a um servidor efetivo (que ingressou no serviço público por via de concurso), portanto, já pertencente ao aos quadros da Administração, sem modificar a estrutura organizacional da Administração Pública.
Para facilitar a compreensão da DIFERENÇA entre FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO DE CONFIANÇA optamos por copiar o QUADRO COMPARATIVO abaixo, encontrado em sítios eletrônicos que abordam DIREITO ADMINISTRATIVO e nos livros de renomados administrativistas do país e que se reproduz a seguir:
Função de confiança |
Cargo em comissão |
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. |
Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público. |
Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira. |
Somente são conferidas atribuições e responsabilidade |
É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo |
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento |
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento |
De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo. |
De livre nomeação e exoneração |
Apesar dessa distinção, ainda há situações inusitadas, a exemplo de gestores que nomeiam militantes de suas campanhas políticas para cargos de assessoramento e que na verdade exercem funções que pertencem à ESTRUTURA ADMINISTRATIVA do Quadro de efetivos, como o Cargo de Motorista, porque aquela pessoa dirigiu se carro durante a campanha que o elegeu.
Nesse caso, não há erro decorrente da falta de formação do gestor para exercer o cargo de prefeito, porque ele conta com assessorias jurídicas e administrativas qualificadas, cometendo erro dessa natureza de forma deliberada, por puro favorecimento de quem lhe interessa.
*Josemar Santana é advogado e jornalista, especializado em Direito Público com Habilitação para Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).
1 comentário
17 de Apr / 2017 às 14h51
ISSO QUE BELA AULA ESTA DE PARABÉNS PENA QUE TEM MUITA GENTE QUE SI DIZEM GESTORES QUE NÃO COMPREENDEM OU FAZEM DE PROPOSITO MESMO SABENDO DO ERRO SI BASEANDO EM CIMA DE FAVORES MAS E A VIDA GENTE E DOS QUE SI JUGAM SABIDOS VAMOS A FRENTE A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA.........