ESPAÇO DO LEITOR: JUAZEIRO DESCUMPRI LEI FEDERAL 13.022.

O concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro em especial para a Guarda Municipal onde foram ofertadas apenas 10 vagas, sendo que esse foi o segundo da história aqui em Juazeiro, pois o primeiro foi realizado na segunda gestão do então Prefeito Joseph Bandeira, venho informar que este concurso não esta de acordo com a LEI FEDERAL 13.022 DE 08 DE AGOSTO DE 2014 QUE É O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS. Sendo que Juazeiro tem mais de 200.000 habitantes e teria ter no mínimo um efetivo de 300 Guardas concursados e tem um efetivo que não chega nem a 200 guardas sendo que a maioria dos guardas são contratados para desempenhar a função de guarda municipal e esse número ultrapassa muito mais de 100 e nós que fizemos o concurso e fomos aprovados e classificados como é que fica? O que o Prefeito Isaac Carvalho tem a dizer?

O Ministério Público precisa investigar isso, pois para entrar em serviço público tem que ser mediante concurso público e o concurso foi feito e estão aí aprovados e classificados esperando que a justiça seja feita, nada contra contratados estamos reivindicando nossos direitos. Amigos classificados vamos nos reunir e correr atrás de nossos direitos, vamos acionar o ministério público e volto a afirmar este concurso não está de acordo com a Lei Federal 13.022. Não vamos deixar passar vamos exigir nossos direitos e chega de mentira de dizer que não tem dinheiro se não, não teria tantos contratados nas funções dos concursados, colegas meu email é: [email protected]. Quem se interessar entrar em contato para a gente se reunir e correr atrás de nossos direitos, passem essa informação. Abaixo o que diz a lei:

 CAPÍTULO IV                

DA CRIAÇÃO

Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal. 

Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. 

Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a: 

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I; 

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II. 

Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal. 

Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: 

I - nacionalidade brasileira; 

II - gozo dos direitos políticos; 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; 

IV - nível médio completo de escolaridade; 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e 

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Bem pessoal isso é apenas um pouco do que diz a lei. Prefeito Isaac Carvalho o que tem a dizer a respeito. Sendo que também o concurso não teve transparência.

Volto a dizer vamos fazer valer a lei. Entre em contato e vamos nos unir.

Obrigado.

Amorim Silva

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