PARA IMPRIMIR E GUARDAR
*Josemar Santna
O CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições Municipais deste ano foi aprovado no dia 10 de novembro de 2015 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da edição da Resolução nº 23.450, que teve como Relator o Ministro Gilmar Mendes. No primeiro turno, os eleitores de todos os 5.570 municípios brasileiros vão às urnas no dia 2 de outubro, enquanto, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição para cargos majoritários (prefeitos e vice-prefeitos) ocorrerá em segundo turno no dia 30 de outubro.
A data limite para o futuro candidato se inscrever ou alterar o seu domicílio eleitoral foi 2 de outubro de 2015, isto é, um ano antes do dia da eleição em primeiro turno, havendo, entretanto, modificação no prazo de filiação partidária para o futuro candidato, que passou de um ano antes da eleição para apenas seis meses, ou seja, o futuro candidato tem que estar inscrito num partido até o dia 2 de abril passado.
As principais datas do CALENDÁRIO ficaram assim definidas:
- 2 de outubro de 2015 – Fim do prazo para o candidato trocar o seu domicílio eleitoral para o Município que pretende concorrer (Lei 9.504/1997, 4º);
- 1 de janeiro de 2016 – Data a partir da qual torna-se obrigatório o registro das pesquisas eleitorais realizadas pelos institutos de pesquisas (Lei 9.504/1997, art. 33, caput e parágrafo 1º);
- 5 de março de 2016 – Fim do prazo para o TSE fazer comunicação das instruções das Eleições Municipais de 2016 (Lei 9.504/1997, art. 105, caput e parágrafo 3º);
- 2 de abril de 2016 – Prazo limite para o futuro candidato estar filiado a um partido (Lei 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei 9.096/1995, art. 20, caput);
- 4 de maio de 2016 – Final do prazo para o eleitor solicitar a inscrição ou alterar o título de eleitor, transferir o domicílio eleitoral, regularizar a situação ou requerer a transição para Seção Eleitoral Especial (destinada aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida). (Lei 9.504/1997, art. 91, caput);
- 13 de junho a 3 de agosto de 2016 – Período em que a Justiça Eleitoral promove a escolha dos integrantes das Mesas Receptoras de votos (Código Eleitoral, artigos diversos);
- 5 de julho de 2016 – Início do prazo permitido aos candidatos para realizarem propaganda intrapartidária, objetivando sua nomeação à candidatura, com término no dia da respectiva convenção partidária de escolha dos candidatos, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei 9.504/1997, art. 36, parágrafo 1º);
- 20 de julho a 5 de agosto de 2016 – Período no qual os partidos estão autorizados a promover convenções para a definição dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 8º, caput);
- 3 de agosto de 2016 – Data limite para o eleitor solicitar a segunda via do título de eleitor fora do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 53, parágrafo 4º);
- 15 de agosto de 2016 – Fim do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador (Lei 9.504/1997, art. 11, caput);
- 16 de agosto de 2016 - Início da propaganda eleitoral autorizada pelo TSE (Lei 9.504/1997, art. 36, caput);
- 26 de agosto de 2016 – Início da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e da televisão (Lei 9.504/1997, art. 47, caput);
- 13 de setembro de 2016 – Fim do prazo para a definição e comunicação dos partidos políticos à Justiça Eleitoral dos gastos de campanha dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 28, parágrafo 4º, inciso II);
- 15 de setembro de 2016 – Data em que a Justiça Eleitoral publica o relatório das receitas em dinheiro coletadas pelos partidos políticos para patrocinar as suas respectivas campanhas eleitorais (Lei 9.504/1997, art. 28, parágrafo 4º, inciso II);
- 22 de setembro de 2016 – Ultimo dia para o eleitor requisitar em seu domicílio eleitoral a segunda via do Título de Eleitor (Código Eleitoral art. 52);
- 29 de setembro de 2016 – Fim da propaganda eleitoral gratuita veiculada no rádio e na televisão (Lei 9.504/1997, art. 47, caput);
- 30 de setembro de 2016 – Fim do período da exibição de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e a reprodução na internet de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 43);
- 2 de outubro de 2016 – Dia das Eleições em Primeiro Turno em todos os Municípios brasileiros (Lei 9.504/1997, art. 1º, caput);
- 3 de outubro de 2016 – Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quqndo se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, combinado com a Lei 9.504/1997, art. 39, parágrafos 3º e 4º)
- 28 de outubro de 2016 – Encerramento da propaganda eleitoral gratuita através do rádio e da televisão relativa ao segundo turno, nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 49, caput).
- 28 de outubro de 2016 – Fim da propaganda eleitoral paga relativa ao segundo turno (Lei 9.504/1997, art. 43, caput);
- 30 de outubro de 2016 - Dia das Eleições em Segundo Turno em todos os Municípios brasileiros com mais de 200 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 2º, parágrafo 1º).
Maiores informações e o CALENDÁRIO COMPLETO pode ser consultado no site do TSE, acessando a Resolução 23.450.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).
1 comentário
15 de Apr / 2016 às 09h36
Parabéns, eu estava atrás de um resumo desse. Obrigado pela contribuição.