Ministério Público recomenda que partidos políticos respeitem os limites sonoras durante atos da campanha eleitoral

 A fim de garantir o direito ao sossego dos moradores dos municípios de Catende, Jaqueira, Maraial, Belém de Maria e Petrolândia, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos presidentes dos Diretórios Municipais e Comissões Provisórias dos partidos políticos com representações nesses municípios, que respeitem os limites sonoros durante os atos da campanha eleitoral.

As Promotorias de Justiça Eleitoral das 43ª (Catende, Jaqueira, Maraial e Belém de Maria) e 70ª (Petrolândia) Zonas Eleitorais orientaram as agremiações políticas para que se abstenham de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de artifício, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso.

O Promotor de Justiça Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, Rômulo Siqueira França, especifica que os sons não podem ultrapassar, em área próximas a residências, os 65 decibeis (dBA), adequados para a resposta humana a sons, no período diurno, 60dBA no período vespertino, e 50 dBA no período noturno. 

Abstendo-se do uso desses artifícios, os dirigentes partidários estarão estabelecendo normas de proteção, nos moldes dos arts. 1º, 4° e 15º da Lei Estadual nº 12.789/2005, que dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público, sob pena de multa, conforme previsto no art. 10º, do mesmo diploma legal.

A Promotora de Justiça Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral, Nycole Sofia Teixeira Rego, ressaltou que, além do estabelecido na Lei Estadual nº 12.789/2005, a Lei Municipal de Petrolândia n° 1.411/2023, proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município e dá outras providências.

As recomendações também orientam aos presidentes ou comissões provisórias dos partidos políticos que não permitam que seus apoiadores soltem fogos de artifício, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.789/05, sob pena de aplicação das sanções contidas na lei, que prevê a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, conforme a quantidade de fogos utilizados.

Por fim, ambas as Promotorias ainda solicitam que, na utilização de carro de som ou minitrios como meio de propaganda eleitoral, estes sejam utilizados somente em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observando o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, bem como respeitando o limite de horário, sob pena de incidir na prática da contravenção penal de perturbação do sossego, previsto no artigo 42º, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.

As recomendações podem ser consultadas nas edições do Diário Oficial Eletrônico do MPPE, dos dias 11 e 12 de setembro de 2024.

MPPE