Propaganda eleitoral tem desafio de gerar esperança em eleitor, diz analista

Depois dos festejos junimos um dos temas preferidos dos cidadãos de Juazeiro, Petrolina e região, além de futebol é as próximas eleições. Numa das rodas de conversa o assunto foi em Juazeiro e Petrolina como será dessa vez o guia eleitoral de propaganda dos candidatos.

De início, é importante anotar que a propaganda, de forma geral, conceitua-se como um meio empregado a fim de convencer e influenciar pessoas na tomada de decisões e escolhas. O termo advém do latim propagare, que significa propagar, tornar público, difundir.

"Quando isso ocorre com alguma ideologia política, podemos dizer que a propaganda é política", explica o  Max Stabile, diretor executivo do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados.

É atrás de um eleitor indeciso, desiludido, mas que pode fazer toda a diferença nas eleições que no próximo mês de agosto terá inicio a propaganda eleitoral no rádio e na TV. Os marqueteiros sabem que dificilmente vão conseguir mudar o voto do eleitor apaixonado por um determinado candidato.

Desse modo, propaganda política pode ser conceituada como toda ação destinada ao cidadão a fim de convencê-lo, seja acerca de determinada ideologia política, seja com o objetivo de angariar votos. A propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda partidária, a intrapartidária e a eleitoral. Tais espécies são geralmente confundidas, equívoco cometido até mesmo pelos operadores do Direito Eleitoral

A propaganda partidária está prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e tem por finalidade a divulgação dos ideais, programas e propostas dos partidos políticos. Feita de forma genérica e exclusiva, não menciona nomes de pretensos candidatos, tampouco é vinculada a um pleito eleitoral específico. Visa, em verdade, à obtenção de novos simpatizantes e filiados às agremiações partidárias. 

Essa espécie de propaganda é transmitida por meio das emissoras de rádio e televisão, no formato em rede ou inserções (30 segundos ou 1 minuto), nos dois semestres dos anos não eleitorais e, tendo em vista a limitação contida no § 2º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, apenas no primeiro semestre dos anos em que são realizadas eleições.

Redação redegn Foto redes sociais