A Constituição Federal, em seus artigos 23 e 225, atribui ao município a responsabilidade de proteger e preservar o meio ambiente, bem como, de promover o equilíbrio ambiental para as atuais e futuras gerações. Essa tarefa crucial demanda o envolvimento ativo dos poderes legislativo e executivo municipais.
O Poder Executivo, conforme preconizado pela Política Nacional de Meio Ambiente e o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), deve estruturar o órgão ambiental municipal. Este órgão público deve estar composto por uma equipe técnica multidisciplinar e bem capacitada tecnicamente, assim, poderá atuar de maneira abrangente no controle ambiental da sua cidade.
A avaliação é de Antonio Marcos Barreto, Vice-presidente Nacional da ANAMMA (Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente)
De acordo com a opinião de Antonio Marcos "o Poder Legislativo Municipal desempenha um papel fundamental na produção de uma legislação ambiental robusta e sólida. Essa legislação, mesmo que aparentemente mais restritiva, desempenha um papel protetivo fundamental e se bem formulada, incentiva o desenvolvimento sustentável. A ausência de normativas específicas enfraquece a atuação do órgão ambiental, independentemente de sua capacitação técnica, ao não fornecer o respaldo legal e segurança jurídica adequada nas situações do dia a dia".
Antonio cobra "especialmente pela ausência de um Código Ambiental Municipal, mesmo respaldada pelo artigo 30, inciso I da Constituição Federal".
"Fica evidente a urgência de os municípios atribuírem a devida importância legal e legislativa a sua agenda ambiental. O objetivo não é obstaculizar o desenvolvimento econômico, mas promover um crescimento sustentável, onde os custos da degradação ambiental sejam atribuídos aos responsáveis. A busca por vitórias deveria se tornar uma prioridade para as cidades, visando um futuro mais equilibrado e sustentável para as comunidades locais".
redação redegn Foto Ney Vital arquivo
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