A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do voto conjunto do relator, Luís Roberto Barroso, e de Gilmar Mendes no julgamento sobre a constitucionalidade do piso da enfermagem no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), que se encerra às 23h59 desta sexta-feira (30/6). Os ministros propõem uma série de critérios para o pagamento do piso.
O julgamento, no momento, está empatado em 3 votos para a tese de Barroso, 3 votos para regionalização do piso da enfermagem (Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux). para celetistas, ante 2 votos para o pagamento imediato dos valores (Edson Fachin e Rosa Weber). Faltam votar os ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Até as 23h59 qualquer ministro pode pedir vista, destaque ou mesmo mudar seus votos.
A tese de Barroso e Gilmar Mendes sobre o piso da enfermagem
Na sexta-feira da semana passada (16/6), o ministro-relator, Luís Roberto Barroso, juntou um voto complementar conjunto com o decano Gilmar Mendes — um movimento inédito na Corte — em que foram elencadas diversas diretrizes para a implementação da remuneração básica prevista pela Lei 14.434/2022. Além disso, os ministros fecham a porta para futuros pisos nacionais de outras categorias. Minutos depois, o julgamento havia sido interrompido pelo pedido de vista de Dias Toffoli.
De acordo com os ministros, a implementação do piso nacional da enfermagem deverá “ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde”.
“A ideia é admitir acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre o piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, a fim de possibilitar a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo país. Atenua-se, assim, o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde”, escrevem os ministros.
Se não houver acordo em 60 dias contados da data da publicação da ata do julgamento do STF, incidirá o aumento previsto na lei do piso da enfermagem. Leia a íntegra do voto conjunto de Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que foi seguido pela ministra Cármen Lúca.
Aplicação do piso da enfermagem para servidores estaduais e municipais
Já para os servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso nacional da enfermagem deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União.
Diante de um quadro de insuficiência de assistência financeira, a União terá o dever de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte de Estados e Municípios e suas instrumentalidades, preveem os dois ministros.
Barroso e Mendes também escrevem que, uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso da enfermagem deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 horas de trabalho por dia ou 44 horas semanais.
Aplicação do piso da enfermagem para servidores da União
Já em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022.
Barroso e Mendes também externaram o entendimento de que há uma inconstitucionalização progressiva da fixação de pisos salariais nacionais. Em casos anteriores, envolvendo professores e agentes de saúde, tendo em vista, inclusive, o aporte de recursos pela União Federal, o Tribunal atuou de maneira deferente ao poder de conformação legislativa do Congresso Nacional. “Porém, é importante deixar consignado que a generalização de pisos salariais nacionais coloca em risco grave o princípio federativo, que assegura a autonomia política, administrativa e financeira dos entes subnacionais (CF, arts. 1º, caput , 18, 25, 30 e 60 § 4º), e a livre-iniciativa, princípio fundamental e estruturante da ordem econômica (CF, arts. 1º, IV e 170, caput ). Por isso mesmo, outras iniciativas nessa direção passarão a ser vistas como potencialmente incompatíveis com a Constituição”, escrevem os dois.
Quanto ao piso da enfermagem, os ministros consideram que “inexiste indicação de uma fonte segura capaz de custear os encargos financeiros impostos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de 2023”. “Para o presente exercício financeiro, como mencionado, foi aberto crédito especial; para o próximo exercício e os seguintes, a legislação recentemente aprovada prevê o custeio com eventuais resultados positivos de fundos da União. Tal indefinição, contudo, não apenas é incompatível com a Constituição orçamentária, mas também parece chocar com o caráter perene de uma despesa corrente de caráter continuado”, afirmam.
A tese da regionalização do piso, proposta por Dias Toffoli
Dias Toffoli diz buscar uma visão mais ampliada da autonomia sindical na fixação do piso salarial da enfermagem. “Entendo que esse piso deve ser fixado de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas bases, privilegiando-se, a um só tempo, a autonomia sindical, a liberdade econômica dos empregadores da saúde e as peculiaridades regionais”, escreve o ministro. Leia a íntegra do voto de Dias Toffoli sobre o piso da enfermagem, seguido por Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
Para Dias Toffoli, deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.
“Não obstante o piso salarial federal tenha sido fixado no intuito de valorizar os profissionais de enfermagem – os quais, de fato, merecem uma justa retribuição pelos serviços que prestam à sociedade –, ele tem a aptidão de gerar o efeito contrário: a desvalorização da categoria, mediante a queda da sua empregabilidade”, afirma Dias Toffoli.
O ministro cita o prognóstico apresentado pela Federação Brasileira de Hospitais, que considera preocupante: “a LCA [Consultoria em Economia LCA] estima que as entidades empresariais com fins lucrativos desligariam 79.361 empregados e as entidades sem fins lucrativos, 85.604. No total, seriam 164.966 demissões 12,8% do número total de profissionais da enfermagem”.
Dias Toffoli pondera que a fixação do piso salarial dos profissionais de enfermagem pela lei questionada desconsiderou as diferenças salariais regionais. “Por exemplo, ao passo que a observância do novo piso salarial dos enfermeiros no estado de São Paulo significaria um aumento salarial médio de apenas 10%, no Acre o incremento equivaleria a 126%”, afirma.
“Reconheço a importância de se fixar um piso salarial digno para a categoria, que funcione como justa retribuição por serviço tão relevante e desafiante, conforme pudemos testemunhar durante a pandemia da Covid19. No entanto, isso deve ser feito com responsabilidade”, diz o ministro em seu voto.
O ministro considera que “as diferentes unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares no que tange às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada em cada UF, o que atrai a necessidade de que os pisos salariais da categoria sejam definidos regionalmente, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base”.
Outro ponto que diferencia o voto de Dias Toffoli do de Barroso e Gilmar Mendes é um acréscimo relativo à da abrangência do piso salarial para os estatutários. “No que tange aos servidores públicos, o piso é o patamar mínimo para a fixação da remuneração , e não do vencimento básico”, afirma o ministro.
“Por último, observo que, no dispositivo do voto conjunto apresentado, a possibilidade de redução da remuneração proporcionalmente à jornada de trabalho foi inserida no item ii (especificamente no tópico ii.c), o qual se refere aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, o entendimento aplica-se a todos os servidores e também para os celetistas”, avalia Toffoli, que acompanha o voto de Barroso e Gilmar Mendes no restante.
O voto divergente de Edson Fachin
O ministro Edson Fachin já havia votado para que o piso da enfermagem seja aplicado imediatamente. Ele argumenta que como a discussão envolve negociação sobre piso salarial, cuja previsão constitucional está expressa e, sem reserva legal, “tem-se a impossibilidade de que a negociação coletiva sobreponha-se à vontade do legislador constituinte e ordinário, no particular”.
“A liberdade do empregador, seja ele um ente público ou uma empresa privada, quanto à restrição de direitos fundamentais dos cidadãos trabalhadores, está vinculada e comprometida com a noção de que a concretização dos direitos fundamentais requer a manutenção da rede de proteção social deferida ao cidadão-trabalhador, haja vista que, ausente valor constitucional que fundamente a restrição a um direito fundamental, as medidas restritivas, como é o caso da flexibilização do valor nacional do piso salarial, implicariam desfazimento do sistema constitucional de garantia de direitos sociais trabalhistas, que, em razão de sua condução à elevação da pessoa humana e de sua vida em sociedade, deve servir de orientação à atuação do Estado”, escreveu Fachin. Leia a íntegra do voto de Edson Fachin, que foi seguido pela ministra Rosa Weber.
O ministro pontua que “medidas flexibilizadoras implicariam desfazimento do sistema constitucional de garantia de direitos sociais trabalhistas, e de esvaziamento da orientação à atuação negocial coletiva”.
JOTA | Foto: Flickr/@supremotribunalfederal
1 comentário
30 de Jun / 2023 às 23h37
Esse STF tem que dizer se é constitucional ou não,não é pra tá criando leis.so no Brasil mesmo.vaias no exército em 7de setembro