Ao menos 1,5 mil extremistas foram presas no último domingo (8/1) após a invasão e destruição das sedes dos Três Poderes, em Brasília. Porém, as consequências para alguns dos vândalos podem não parar por aí: o patrão pode demitir por justa causa o funcionário que participou de atos vandalistas. Os dispositivos legais preveem esse tipo de situação, mas o empregador precisa considerar alguns pontos antes de tomar a medida.
A advogada especialista em direito trabalhistas Djulia Portugal explica que o artigo 482 da Constituição das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para constituir demissão por justa causa baseada em um crime praticado, é necessária a condenação criminal do empregado já transitada em julgado. Porém, o mesmo artigo em seu parágrafo único, estabelece que também é possível estabelecer a justa causa no caso de prática de “atentatórios à segurança nacional”.
Mas para a segurança jurídica da ação, é necessário que exista comprovação da participação do funcionário. “Tendo o empregador provas concretas que o empregado realmente estava no ato e agiu de forma ativa nos atos de depreciação, pode se considerar que foram atos atentatórios à segurança nacional”, esclarece Djulia Portugal.
Além disso, a advogada explica que existe uma outra ruptura no acordo de trabalho. “Pode se dizer, diante da gravidade dos fatos, que houve má-conduta do funcionário. Portanto, tendo em vista que a justa causa é um ato que faz desaparecer a confiança e boa-fé existente entre as partes, que torna impossível o prosseguimento da relação, o fato poderia autorizar a demissão por justa causa”, reforça a advogada.
Já Paula Borges, também advogada especialista em direito do trabalho, ressalta que é importante que o dispositivo seja utilizado com responsabilidade, pois a legislação prevê expressamente a necessidade de um inquérito administrativo para que o empregador comprove a conduta do empregado. Só após esse procedimento está autorizada a demissão por justa causa.
Ação deve ser imediata
A advogada ainda destaca que é importante que a demissão seja aplicada imediatamente, pois a demora na ação pode “afastar a justa causa”. Porém, Paula Borges alerta que o assunto é discutível: “o empregado estar na manifestação é uma atitude de caráter pessoal e não como funcionário da empresa, o que poderia afastar a má-conduta”.
Caso o empregador tenha se sentido incomodado com a paticipação de um des seus contratados nos atos do último domingo, Paula Borges indica a dispensa sem justa causa, sem aberturas para uma contestação judicial: “não teria que se justificar”. Para a advogada, o mais aconselhável é procurar um advogado para analisar o caso. “É necessário sempre ter cautela na demissão por justa causa, e se possível a orientação de um advogado.”
Já na situação onde o funcionário foi detido em um desses atos, a análise é individual. “Caso o empregado fique preso por prisão preventiva ou cautelar, os tribunais têm decidido que haverá a suspensão do contrato, estando o empregador dispensado de recolhimento de FGTS, INSS ou pagamento de salários, por exemplo”, explica Paula Borges.
Correio Braziliense
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