Após atuação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal proferiu uma sentença obrigando a União a incluir o povo indígena Pankararu, da Aldeia Angico, em Petrolândia, no Sertão de Pernambuco, no rol de prioritários para a vacinação contra a Covid-19 e ao cadastramento no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS).
A decisão confirmou liminar obtida no âmbito de ação ordinária movida contra a União pelos indígenas. O Estado de Pernambuco, por sua vez, deverá receber os imunizantes disponibilizados pelo Governo Federal e encaminhá-los ao Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei/PE).
A liminar, proferida em maio do ano passado, garantiu a aplicação da primeira dose da vacina contra a Covid-19 em 34 homens e mulheres acima de 18 anos. À época, a Justiça Federal determinou, após atuação do MPF, que Pernambuco e a União providenciassem a distribuição das doses necessárias para a vacinação prioritária do povo indígena. A comunidade ainda não tinha sido contemplada pelo Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19, embora a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) tivesse promovido a vacinação de outros indígenas da etnia Pankararu.
A pedido do MPF, a Justiça Federal também incluiu o Estado de Pernambuco no polo passivo do processo, uma vez que a ação ordinária movida pela comunidade indígena havia sido ajuizada apenas contra a União. A inclusão visou a garantir todas as providências necessárias para a efetivação da vacinação dos índios, desde o fornecimento dos imunizantes pelo Ministério da Saúde, passando por sua distribuição pelo Estado de Pernambuco, até sua efetiva aplicação pelo Dsei.
Na manifestação do MPF, o procurador André Estima destacou que, embora a área ocupada pela Aldeia Angico Pankararu não tenha sido demarcada oficialmente como terra indígena ou área de reserva, a comunidade habita o local e ali vive de modo tradicional, atendendo aos requisitos legais e à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou prioridade na vacinação dos povos indígenas localizados em terras não homologadas.
O MPF reforçou ainda que a Lei nº 14.021/2020, que dispõe sobre as medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, impõe que serão abrangidos, entre outros grupos, os indígenas isolados e de recente contato, aldeados e aqueles que vivem fora das terras indígenas, em áreas urbanas ou rurais.
Diário de Pernambuco
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