O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude local, recomendou à presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em Petrolina, e ao prefeito de Petrolina, a instituição, no prazo de 30 dias, o Comitê de Gestão Colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Após a instituição, deve ser elaborado, em parceria com o Comitê de Gestão Colegiada, e aprovar, no prazo de 60 dias, com a devida publicação, o Plano Municipal destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência, em suas mais variadas formas, com ênfase para os casos de abuso e exploração sexual, compreendendo ações integradas desenvolvidas pelos mais diversos setores da administração, com a mais absoluta prioridade, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) e art.227, caput, da Constituição Federal.
Dentre outras ações e programas o referido Plano Municipal deverá contemplar: a elaboração e implementação, nas escolas e unidades de saúde, públicas e privadas, em funcionamento no município, de uma “Ficha de Notificação Obrigatória” dos casos em que há mera suspeita da prática de violência contra crianças e adolescentes, a ser preenchida e encaminhada às autoridades competentes pelos profissionais de educação e saúde; adequação dos serviços de saúde, educação e assistência social, no sentido de proporcionar atendimento prioritário aos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes; criação de protocolos, fluxos e ou sistemas de atenção e ou atendimento, com enfoque intersetorial, de modo a prevenir a revitimização institucional das crianças e adolescentes.
O prefeito de Petrolina e a presidência do Conselho devem providenciar o remanejamento dos recursos orçamentários que se fizerem necessários junto ao orçamento municipal para o custeio das ações e programas que demandem execução imediata, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Aos gestores foi conferido o prazo de 90 dias para apresentar cópia do Plano Municipal de Prevenção e Combate à Violência contra a Criança e o Adolescente, um cronograma de implementação das ações, programas e serviços nele previstos, sem prejuízo da implementação, desde logo, das ações que demandem mera adequação dos programas e serviços já existentes, bem como remanejamento de pessoal e outras iniciativas relacionadas à articulação e integração operacional de órgãos governamentais.
*as informações são do MPPE
Da Redação RedeGN
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