O Código de Defesa do Consumidor surgiu em meados dos anos 90, trazendo uma nova feição para as dinâmicas de relacionamento da sociedade de consumo em massa.
O seu principal objetivo foi tornar mais justa a dinâmica das relações jurídicas entre o fornecedor de produtos e serviços e o seu consumidor, que, via de regra, figura numa posição de inferioridade ou vulnerabilidade.
A essência da norma foi, então, criar uma espécie de alicerce jurídico para equalizar as relações de consumo que são naturalmente desiguais em favor do fornecedor de produtos/serviços.
Noutra banda, importante observar as profundas alterações que o mercado de consumo sofreu no Brasil e, porque não dizer, no mundo inteiro, em especial, após a década de 10 do novo século.
O conceito de “consumo de massa” vem sendo paulatinamente transportado para as relações virtuais e exigindo de todos, uma reformulação na forma de se relacionar, em especial, com o advento das Redes Sociais.
Não é porque a relação se dá pelo modelo remoto que as regras protetivas do Direito do Consumidor são afastadas ou não inaplicáveis. Antes, pelo contrário, neste momento, em que a presença física para teste e manuseio de um produto, por exemplo, são afastadas que o sistema de proteção consumerista deve ser aplicado de forma efetiva.
Para tanto, faz-se imprescindível que os fornecedores agora atuem com diligência no respeito às regras que guarnecem direitos do consumidor, a exemplo do prazo para eventual devolução de um produto, pela aplicação do direito de arrependimento, no prazo de até 7 dias após o recebimento do produto em sua residência. Ou ainda, que se atenha ao direito de troca ou devolução do valor investido para a aquisição de um produto que possua algum tipo de vício que impossibilite seu uso ou consumo regular.
Também é de fundamental importância o trato adequado dos fornecedores com o uso das informações pessoais obtidas dos seus consumidores, em virtude do advento da Lei Geral de Proteção de Dados, fruto da Lei nº 13.709/2018.
Passando ao lado do consumidor, o esclarecimento sobre os direitos e as eventuais obrigações que possuem frente à relação de consumo continuam sendo o fiel da balança para que se busque uma sociedade que, além do consumo, possua a adequada consciência social e jurídica dos produtos e serviços que adquire cotidianamente.
A tendência natural das relações firmadas é a de crescente virtualização. Este é um movimento inevitável, de modo que o Direito precisa estar atento diuturnamente para se postar como a grande ferramenta de dinamização das relações sociais e assim, seja possível o alcance de um modelo de Estado Democrático de Direito com uma população consciente de seu papel.
Mario Cleone de Souza Junior Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Castelo Branco. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Bacharel em Administração pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina. Coordenador Acadêmico do curso de Direito pela UniFTC. Docente do curso de Direito da UniFTC. Advogado e Consultor Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos de Juazeiro-BA. Contato: [email protected]
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