O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu cautelar para suspender dispositivos da portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empregadores de demitir funcionários que não estão vacinados contra a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.
A portaria, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 1º de novembro, considerava “discriminatória” a exigência da comprovação de imunização, chamado popularmente de passaporte da vacina, em processos seletivos, contratações e demissões.
O ministro do STF, no entanto, entendeu por impugnar a portaria. Barroso fez ressalvas apenas “quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”, disse o magistrado na decisão.
O ministro analisou quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), as 898, 900, 901 e 905, com pedido de cautelar, propostas, pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Novo.
Nas ações, os partidos defenderam a inconstitucionalidade material da portaria do Ministério, por violação ao direito à vida e à saúde. Afirmaram que a portaria “assegura interesse individual do empregado em detrimento do interesse público coletivo no enfrentamento à pandemia, bem como em prejuízo à segurança dos demais empregados que com ele compartilham o espaço de trabalho”.
O ministro Barroso votou pelo deferimento da cautelar e embasou seu voto em pesquisas:
“As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por Covid-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores”, disse na decisão.
Assim, ele prevê a extinção do contrato de trabalho, com justa causa, por falta de vacinação. Ou seja, a partir de agora, os chefes podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados. Quem não tiver se imunizado e não tiver comprovação pode ser demitido. Porém a demissão é aconselhada como última medida a ser tomada pelo empregador, dentro de uma proporcionalidade.
Após decisão, o ministro Barroso informou que levará a liminar a referendo em sessão do Plenário Virtual, As prováveis datas são de: 26 de novembro a 3 de dezembro.
Metrópoles / foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF
0 comentários