Procon de Juazeiro envia nota e esclarece pontos do TAC sobre o pagamento de mensalidades escolares

Repercutiu com muita intensidade durante o dia de hoje (8) e em alguns casos até causou revolta, o que foi divulgado durante esta semana pelo Procon de ter conseguido um acordo, segundo o órgão, inédito no Brasil, com escolas particulares de Juazeiro, Bahia com descontos na mensalidade de 30% durante o período de pandemia.

Pelas redes sociais e imprensa veio o questionamento de praticou uma leitura de todos os termos. De acordo com a Cláusula Quarta do Termo de Ajustamento de Conduta consta:

"A redução na mensalidade, ofertada pelas compromissárias, seja nas aulas presenciais ou nas aulas online, não possui caráter de isenção, devendo os consumidores/usuários contemplados restituírem os valores não pagos após a revogação do decreto municipal 241/2020 e do Decreto Legislativo nº6  de 20/03/2020", ou seja, os responsáveis pelos alunos terão que ressarcir a escola ou colégio a diferença do valor em até seis vezes, sem juros, a partir do decreto, datado do dia 20/03/20.

O advolgado Ricardo Penalva de Oliveira, Coordenador Executivo do Procon de Juazeiro, enviou nota:

NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO

Tendo em vista a solicitação efetuada por alguns meios de comunicação, visando o esclarecimento de determinados assuntos relacionados ao Termo de Ajustamento de Conduta 001/2020, firmado entre o PROCON de Juazeiro e algumas escolas, passa-se a expor o quanto segue:

Inicialmente, é importante frisar que o TAC não abrange somente o direito a redução das mensalidades durante o período da pandemia, mas prevê uma série de outras garantias que devem ser cumpridas pelas escolas e merecem ser mencionadas. São elas: 1 – Possibilidade de cancelamento de qualquer serviço contratado pelos pais, sem nenhum custo, a exemplo do transporte escolar, hotelzinho, alimentação, etc.; 2 – Proibição da cobrança de juros ou multas ocasionadas pelo atraso no pagamento das mensalidades, a contar de 17/03/2020; 3 – Reposição das aulas não ministradas, obedecendo a quantidade de horas aulas determinadas pelo MEC; 4 – Reorganização do calendário escolar.

No que tange a redução de 30% sobre o valor da mensalidade integral, esta é uma garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de fato superveniente que impôs uma dificuldade temporária aos consumidores de honrarem suas obrigações. Obviamente, no presente caso, ficou negociado que, como as escolas possuem o DEVER de repor as aulas não ministradas, possuem também o DIREITO de serem remuneradas pelo serviço, assim que este for prestado, motivo pelo qual, os valores não pagos agora deverão ser restituídos de maneira parcelada pelos pais dos alunos em data futura. A restituição dos valores só não é possível quando ocorre a mudança na forma de prestação do serviço contratado, o que acontece quando uma escola muda do sistema presencial para o sistema online. Nestes casos, o TAC previu uma redução de 30% sobre o valor das mensalidades, mas garantiu as escolas a restituição de apenas 10% do valor não pago, o que trouxe uma redução permanente para os pais de 20% sobre o valor das mensalidades.

É importante lembrar que ninguém é obrigado a aceitar o acordo, podendo continuar pagando a mensalidade normalmente.

Caso o consumidor deseje, ainda existe a possibilidade de cancelamento do contrato com a escola, sem nenhum custo, mas tal procedimento não é recomendado. Se todos os pais deixarem de pagar ou tirarem seus filhos das escolas, estas entrariam em colapso e teriam que fechar suas portas. Dessa maneira, fica a pergunta: Sem escolas particulares, os pais vão matricular seus filhos na rede pública de ensino? Será que esta possui vagas suficientes para todos? Essa é a questão.

Na remota hipótese das escolas não cumprirem o TAC, além de serem multadas, deverão ressarcir os valores pagos pelos consumidores, caso não ocorra a reposição das aulas, o que traz uma certa segurança a presente relação. Acontece que, havendo a reposição, a não restituição dos valores vai depender única e exclusivamente da vontade das escolas, não podendo qualquer órgão de proteção e defesa do consumidor ou até mesmo o judiciário, impor algo em contrário.

Sobre a divulgação do acordo, além dos veículos de comunicação tradicionais de nossa região, todas as escolas receberam uma cópia virtual do TAC e foram orientadas a informar os termos acordados aos pais dos alunos, seja de forma verbal ou através de circulares, panfletos ou afins.

É importante frisar que o procedimento adotado pelo PROCON de Juazeiro possui total consonância com as decisões emanadas pelo judiciário brasileiro, que vem garantindo o direito de redução temporária das mensalidades aos consumidores durante o período da pandemia, mas garante também as escolas, o direito de serem ressarcidas pelos valores não pagos, tendo em vista a obrigação de reposição das aulas.

Equilibrar a relação de consumo é um dos papéis primordiais dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e o problema que estamos enfrentando com a pandemia do Coronavírus é sem precedentes, imponto que medidas preventivas sejam tomadas visando a proteção de direitos e a redução de prejuízos.

Cabe ressaltar que as negociações com as escolas permanecem, e assim que novos direitos e garantias forem firmados, estes integrarão ao TAC. Acontece que nada é construído da noite para o dia e o diálogo respeitoso é a melhor forma de resolver os problemas pelos quais todos nós estamos passando.

Juazeiro, 08 de maio de 2020.
Ricardo Penalva de Oliveira
Coordenador Executivo do Procon de Juazeiro

Redação redeGN