Rafael Fazzi*
Em época de lockdown, diante do reconhecimento pelo Estado de situação de calamidade pública causada pela pandemia de Covid-19, diversos setores da economia foram obrigados a fechar suas portas durante o período de "quarentena", no intuito de reduzir a proliferação do vírus e o contágio dos trabalhadores e de seus familiares.
Perante essa situação, muitas empresas, das maiores às menores, ficaram sem poder produzir, vender, receber. Não fosse suficiente, as contas não desaparecem: pagamento de salários, fornecedores, empréstimos, e assim por diante, continuam sendo devidos.
O Estado, por sua vez, não tem encontrado alternativas satisfatórias para enfrentar os efeitos econômicos da atual crise, não obstante haver algumas medidas de natureza tributária e outras na esfera trabalhista.
Uma das possibilidades que se apresenta para que os empresários possam minimizar os impactos financeiros, sobretudo no fluxo de caixa, é o "resgate" dos depósitos recursais existentes nas reclamatórias trabalhistas.
Conforme já tratamos recentemente em outro artigo (SEGURO GARANTIA JUDICIAL – UMA ALTERNATIVA AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS), a reforma trabalhista, copiando o quanto já era previsto no Código de Processo Civil, passou a incluir a possibilidade de se utilizar o chamado 'seguro garantia judicial' nas ações trabalhistas.
Ocorre que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que regulamentou os requisitos mínimos necessários das apólices para utilização do seguro na Justiça do Trabalho, contém expressa previsão em seus artigos 7º e 8º de que os depósitos já realizados não poderiam ser substituídos pelo seguro, ou seja, a empresa não poderia apresentar uma apólice e requerer o levantamento dos valores que já estavam à disposição da Justiça.
Contudo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o mérito da ação nº 0009820-09.2019.2.00.0000 na última sexta-feira (27/03), confirmou, por maioria, a decisão liminar proferida em fevereiro deste ano, que suspendia os efeitos dos artigos 7º e 8º que, até então, impediam a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, julgando o mérito da questão.
Conforme muito bem destacado pelo Conselheiro Dr. Mário Guerreiro, responsável pela concessão da decisão liminar e pelo voto de divergência que venceu em plenário, a CLT faz expressa referência ao Código de Processo Civil e este, por sua vez, possui previsão clara de que "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial (...)". Outro ponto destacado pelo Conselheiro é de que os artigos impugnados, além de violarem os princípios da legalidade e da independência funcional da magistratura, também trazem consequências econômicas negativas de grande repercussão, inclusive para a economia nacional. Assim, decidiu-se, agora com julgamento de mérito, ser possível a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial.
Diante da recente decisão do CNJ, é de se esperar que diversas empresas busquem no Judiciário Trabalhista a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, tal como algumas fizeram logo após a decisão liminar do CNJ e obtiveram autorização para efetuar a substituição, com o respectivo levantamento dos depósitos recursais.
E a tendência é justamente esta, principalmente após esta confirmação pelo plenário do CNJ, de que o Judiciário permita a substituição dos valores recolhidos a título de depósito recursal pelas apólices do seguro garantia judicial, possibilitando que grande volume financeiro reverta às contas bancárias das empresas. Logo, não apenas um valor expressivo será injetado na economia, mas principalmente um valor que até então se considerava muitas vezes "perdido" pelos empregadores, poderá contribuir de forma significativa para a manutenção da saúde financeira das empresas, e, como consequência, da própria economia brasileira.
Cabe lembrar que isso não significa que os empregadores estarão isentos de efetuar os depósitos determinados nos litígios existentes na Justiça do Trabalho. Ao contrário: o seguro garantia judicial, para ser aceito, deve cobrir valor 30% superior ao que deveria ser depositado em dinheiro, bem como deve ser emitido por seguradora credenciada.
Para a apólice ser aceita e possibilitar o levantamento dos valores depositados, é imprescindível que seja emitida por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, e atenda os seguintes requisitos:
·O valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
·Conter previsão de atualização dos valores pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
·Manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o contratante não houver pago os prêmios nas datas convencionadas;
·Referência ao número do processo judicial;
·O valor do prêmio;
·Vigência de no mínimo 3 anos;
·Estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro;
·Endereço atualizado da seguradora; e
·Cláusula de renovação automática.
*Rafael Fazzi é advogado do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
3 comentários
18 de Apr / 2020 às 23h12
Excelente abordagem do tema!
19 de Apr / 2020 às 10h03
Bolsonaro pior que o VIRUS. BOLSONARO NUNCA MAIS
19 de Apr / 2020 às 10h19
Julgamento convertido com diligência processo trabalhista o que será?No meu processo foi indeferida a substituição do depósito recursal por garantia judicial??