O Tribunal de Contas dos Municípios analisou e aprovou com ressalvas, na sessão desta quinta-feira (28/11), as contas de prefeitos de mais doze municípios baianos, relativas ao exercício de 2018. Todos eles foram punidos com multas por irregularidades que foram constatadas durante a análise dos relatórios apresentados. Alguns também foram penalizados com multa equivalente a 30% dos seus subsídios anuais, pela não recondução do índice de despesa com pessoal ao limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tiveram contas aprovadas o prefeito de Tabocas do Brejo Velho, Humberto Pereira da Silva; de Antas, Manoel Sidônio Nilo; de Barra do Rocha, Luiz Sérgio de Souza; de Candeal, Everton Pereira Cerqueira; de Contendas do Sincorá, Uelinton Valdir Souza; de Várzea Nova, João Hebert da Silva; de Aratuípe, Antônio Miranda Silva Júnior; de Central, Uilson Monteiro da Silva; de Maetinga, Edcarlos Lima Oliveira; Serra Preta, Rogério Serafim de Sousa; de Ibirapitanga, de Isravan Lemos Barcelos; e de Santa Bárbara, Jailson Costa dos Santos.
Destes municípios, apenas Maetinga e Tabocas do Brejo Velho não tiveram suas contas aprovadas com ressalvas por todos os conselheiros presentes à sessão. Isto porque, quando da análise das contas destes municípios, o conselheiro Fernando Vita apresentou voto divergente pela emissão de parecer recomendando a rejeição da prestação de contas. A razão é que o conselheiro não concorda com a aplicação das regras da Instrução 003 do TCM, que permite a exclusão, do cômputo dos gastos com pessoal – para efeito de cálculo do limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal –, das despesas dos municípios com a remuneração dos servidores que trabalham na execução dos programas federais.
Assim, em Maetinga, para ele, os gastos com pessoal alcançaram 55,33% da receita corrente líquida, e não 48,78%, como chegaram à conclusão os demais conselheiros. O percentual de gastos em Tabocas do Brejo Velho seria, para ele, de 55,95% – sem a Instrução 003 – e não de 51,41% como apurado pelos auditores do TCM que aplicam a instrução, conforme entendimento dos demais conselheiros presentes à sessão.
Em relação às contas do município de Contendas do Sincorá, o relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, determinou um ressarcimento aos cofres municipais na quantia de R$112.226,00, com recursos pessoais, pelo prefeito Uelinton Valdir Souza. A devolução se faz necessária – para o conselheiro – em razão da ausência de folha de pagamento dos servidores e da comprovação de crédito nas contas dos mesmos (R$112.084,00) e pelo injustificável pagamento de multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações (R$142,00).
O gestor também foi multado em R$15 mil, pelas irregularidades constadas pela equipe técnica. Entre elas, o não encaminhamento de processos licitatórios para análise do TCM; indício de contratação irregular de profissional da área de saúde para prestação de serviços médicos em regime de plantão; não apresentação de contrato; e o não recolhidos à Previdência das obrigações patronais, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, novembro e dezembro.
O município de Contendas do Sincorá arrecadou, no exercício, recursos no montante de R$16.872.240,02 e realizou despesas na quantia total de R$16.906.123,60, o que resultou em déficit orçamentário da ordem de R$33.883,58. A despesa total com pessoal alcançou o montante de R$7.449.671,32, que corresponde a 45,68% da receita corrente líquida do município, respeitando, portanto, o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A prefeitura investiu R$5.055.192,38 na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, representando 28,33% das receitas de impostos e transferências constitucionais, superado o percentual mínimo exigido de 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde foram aplicados R$2.122.083,97, o que corresponde a 18,20% da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo de 15%. Em relação os recursos do Fundeb, o município aplicou R$3.062.755,69 na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, que equivale a 86,51% da receita do fundo, cumprindo a aplicação mínima de 60%.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM-BA
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