As festividades juninas que ocorrem em todo o Estado serão acompanhadas de perto pelos membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). Diversos promotores de Justiça de cidades do interior emitiram Recomendações e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o objetivo de disciplinar a segurança, a venda de bebidas, o nível de ruído das celebrações que estão sendo realizadas, bem como a própria estrutura da festividade.
As cidades cujas promotorias de Justiça editaram documentos que visam, por exemplo, ordenar a distribuição de vendedores ambulantes, carrocinhas e estipular horário para o encerramento das atividades, os municípios devem garantir a limpeza dos logradouros públicos após a conclusão de cada dia de festividade e a oferta de banheiros públicos em número suficiente para o público.
Para a segurança do público, os órgãos municipais devem garantir a presença de ambulância e equipe técnica especializada para prestar primeiros socorros e remover pessoas acidentadas; orientar e fiscalizar os vendedores de bebidas sobre a proibição de comercializar produtos em garrafas de vidro, cobrando o uso exclusivo de copos plásticos durante os eventos; e manter ativo o Conselho Tutelar durante toda a duração dos eventos, a fim de coibir casos de abuso ou exploração de crianças e adolescentes e a venda ou consumo de bebida alcoólica e drogas para esse público.
Em todas as recomendações e TACs, o MPPE solicitou aos organizadores a disponibilização de banheiros públicos, sendo um masculino e um feminino para cada 100 pessoas; fiscalização da venda de bebidas alcoólicas, a fim de coibir a venda para crianças e adolescentes; providenciar a limpeza do local do evento após o término das apresentações musicais; e escalar fiscais para atuar na organização da festividade.
Em caso de descumprimento das medidas firmadas, os compromissários ficaram sujeitos a multas, que variam de R$ 2 mil a R$ 100 mil, além das sanções administrativas e penais cabíveis.
MPPE
1 comentário
22 de Jun / 2019 às 15h32
A LEI 13.425, de 30MAR2017 estabelece, no seu Art. 1º da Lei, no inciso I: (...) ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio (...) em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público (...). Já o Art. 11 diz: (...) não exime os responsáveis pelos estabelecimentos (...) manter visíveis ao público o alvará (...). ATENÇÃO para o Art. 13: Incorre em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) o PREFEITO MUNICIPAL QUE DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS (...) e o inciso I: (...) prazo máximo de DOIS ANOS, contados da data de entrada em vigor desta Lei (...) 30 DE MARÇO DE 2019!