O Incra publicou, a Instrução Normativa nº 96 de 2018, que dispõe sobre as regras para a seleção de famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). A nova norma tornou sem efeito a Instrução Normativa nº 93, editada em 21 de dezembro deste ano, e a Norma de Execução nº 45 de 2005, que disciplinava anteriomente a admissão de candidatos a vagas em assentamentos.
O ato foi o último procedimento normativo que faltava para disciplinar o novo processo de seleção instituído pela Lei nº 13.465 de 2017, que alterou a Lei 8.629 de 1993, estabelecendo critérios mais objetivos, relacionados a número de integrantes da família, tempo de residência no município do assentamento, integrante de acampamento no município de localização do assentamento, famílias chefiadas por mulheres, jovens filhos de assentados que residam em parcela de pais assentados na condição de agregado, entre outros.
De acordo com o texto da instrução, seguem valendo as vedações previstas na Lei nº 8.629 de 1993 relativas ao ingresso de candidatos para ocupantes de cargo, emprego ou função pública, e para proprietário de imóvel rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família.
Estão também vedados de participar da seleção os ex-beneficiários dos programas de reforma agrária, de regularização fundiária e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); proprietários, cotistas ou acionistas de sociedade empresarial em atividade; menores de 18 anos não emancipados na forma da lei civil; ou aqueles que recebem renda familiar proveniente de atividade não agrícola superior a três salários-mínimos mensais ou superior a meio salário-mínimo per capita.
Dentre as inovações da instrução nº 96 está o reconhecimento de que os candidatos ocupantes de cargo, emprego ou função pública que prestem serviços de interesse comunitário aos assentamentos ou à vizinhança do projeto poderão participar da seleção, desde que o exercício seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
O entendimento foi consolidado na Lei nº 8.629 de 1993, a partir de alterações inseridas pela Lei 13.465 de 2017, que considera serviços de interesse comunitário as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
A nova norma estabelece que a responsabilidade pela seleção de famílias para assentamentos criados pelo Incra será da Comissão Regional, estabelecida pelo superintendente regional da autarquia de onde o município estará vinculado. A seleção será feita por edital público a ser divulgado no município onde será criado o assentamento, nos municípios que fizerem divisa, no portal do Incra e em veículo de comunicação regional.
A instrução normativa define também os prazos, ritos e procedimentos necessários para a seleção, como apresentação de documentos para os candidatos, além de disciplinar os trâmites para interposição de recursos quando for necessário.
Outro importante assunto que a norma nº 96 resolve diz respeito à pontuação dos candidatos de acordo com a classificação. A norma administrativa do Incra estabelece a pontuação para diferentes situações como gênero, número de filhos, renda e experiência como agricultor, com o intuito de garantir situações de equidade entre diferentes grupos ao selecionar as famílias interessadas em se tornarem assentadas da reforma agrária.
A instrução nº 96 se situa em uma série de iniciativas que, desde 2016, passaram a aprimorar os procedimentos para a escolha de beneficiários da reforma agrária no país e foi aprovada pelo Conselho Diretor do Incra em 17 de dezembro de 2018. Desde a promulgação da Lei nº 13.465 de 2017, que alterou dispositivos da lei 8.629 de 1993, e do Decreto 9.311de 2018, a seleção de famílias para assentamentos do Incra passa a contar com novos critérios padrões. Ao publicar a instrução normativa, a autarquia dispõe de todos os mecanismos legais para efetivar a seleção dentro de parâmetros claros e definidos com maior grau de segurança jurídica.
Incra
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