A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE), em sessão realizada no dia (04), referendou uma medida cautelar (Processo TC nº 1859067-6) determinando à Prefeitura de Petrolina que suspenda os efeitos do Pregão Presencial nº 166/2018. A licitação, estimada em R$ 13.072.381,80 e cujas propostas foram abertas no último dia 29, era destinada à contratação de empresa para a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e de materiais recicláveis no município.
O objeto incluía ainda a mobilização de contêineres de materiais recicláveis e Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), além da implantação de um programa de mobilização social. Para tanto, os serviços deveriam ser realizados mediante o uso de equipamentos de rastreamento e monitoramento das rotas.
A Cautelar foi expedida monocraticamente pelo conselheiro Valdecir Pascoal no dia 28 de agosto, com base na solicitação da equipe técnica da Gerência de Auditoria de Obras Municipais Sul, vinculada ao Núcleo de Engenharia do TCE. Na ocasião, a equipe da GAOS identificou que o Pregão possuía objetos distintos: a contratação de serviços de limpeza urbana, de competência de empresas de engenharia sanitária/ambiental; e de programas de Mobilização Social, comprometendo a competitividade da licitação.
Além disso, a administração municipal havia descumprido o Acórdão TC nº 540/2011 do TCE e o artigo 21 da Lei de Licitações (incisos: I, II, III do § 2º). A Lei 8.666/93 estabelece que a administração pública deve cumprir os prazos mínimos entre a publicação do edital e a data de realização do certame nos pregões, com base nos valores fixados no inciso I do artigo 23 daquele dispositivo legal. De acordo com a auditoria, a Prefeitura disponibilizou um prazo de apenas 15 dias, quando deveria ser de 30 dias.
Notificada para esclarecimentos sobre o assunto, a Prefeitura de Petrolina, por meio da pregoeira Lucigleide Pacheco dos Santos Silva, e da Coordenadora Geral de Licitações, Maria Auxiliadora de Carvalho, alegaram aos auditores do TCE que os serviços licitados não se enquadravam como de engenharia. Segundo os auditores da Inspetoria Regional de Petrolina, o fato de o edital exigir que o serviço de limpeza urbana seja realizado por empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia, que deve apresentar atestados de comprovação com engenheiro responsável, já caracteriza a atividade como um serviço de engenharia.
Além disso, a necessidade de elaboração de projetos, como plano de coleta, plano de varrição, georreferenciamento de rotas, dentre outros, e de umorçamento básico com todas as suas composições de custo, são procedimentos que exigem responsabilidade técnica atribuída a profissional de engenharia. Desse modo, a Prefeitura deveria ter observado os prazos previstos na Lei nº 8.666/93, reforçados pelo Acórdão TC nº 540/11.
Além da suspensão do processo licitatório, o relator determinou a abertura de Auditoria Especial para melhor avaliar a legalidade da licitação. O MPCO foi representado pelo procurador Gilmar Severino Lima.
Folha Pernambuco
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