Por 5 votos contra apenas o do relator Pedro Lino (posição antecipada pela mídia), o Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovou as contas do governo estadual referentes ao exercício de 2017. O procurador-geral do Estado, Paulo Moreno, acompanhou a votação. “Entendo que toda a manifestação do TCE da Bahia visa aperfeiçoar a gestão pública. Esta é uma marca da nossa Corte de Contas. A aprovação das contas do governador Rui Costa deve servir de estímulo para o cumprimento de todas as recomendações ou, no mínimo, buscar o aprofundamento da discussão técnica sobre os pontos encontrados, de modo a ensejar os ajustes necessários”, afirmou Paulo Moreno. Na opinião do procurador, a decisão deve ser saudada, "principalmente porque, a despeito da crise, que destruiu alguns Estados, o TCE percebeu o esforço do Poder Executivo em promover as políticas públicas dentro dos limites da legalidade". (Secom Bahia)
O TCE encaminhou 23 recomendações e um alerta, das contas do chefe do Poder Executivo relativas ao exercício de 2017, como foi apregoado ao fim da sessão pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Gildásio Penedo Filho. O Relatório e o Parecer Prévio serão agora encaminhados à Assembleia Legislativa, que tem a incumbência constitucional de julgar as contas do chefe do Poder Executivo.
Na votação, foi vencido o voto do relator do processo, conselheiro Pedro Henrique Lino, que apresentou proposta pela desaprovação das contas, com ressalvas, determinações e recomendações, sendo vencedora, com cinco votos, a proposta alternativa feita pelo conselheiro-corregedor, Inaldo da Paixão Santos Araújo. Após a leitura do relatório, o conselheiro Pedro Henrique Lino encaminhou sua sugestão de parecer prévio e, citando a existência do que classificou de graves irregularidades e falhas, propôs a desaprovação das contas do governador Rui Costa, além de sugerir a imposição de 15 determinações e 15 recomendações.
A posição do relator foi acompanhada, com voto em separado, pela conselheira Carolina Matos Alves Costa apenas no que se refere às determinações e recomendações, acrescentando ainda alertas e ressalvas, uma vez que em relação ao mérito ela seguiu a proposição divergente. Os conselheiros Antonio Honorato, João Bonfim e Marcus Presídio, este último com um voto em separado, acompanharam a proposição de voto e de parecer prévio feita pelo conselheiro Inaldo Araújo. Os votos pela aprovação seguiram os opinativos da equipe de auditores do TCE/BA e da representação do Ministério Público de Contas (MPC), embora este último também tenha sugerido ressalvas e determinações.
O alerta constante do parecer prévio, que também foi proposto pelo relator Pedro Henrique Lino, chama a atenção do Poder Executivo sobre o fato de que o montante da despesa total com pessoal e encargos sociais ultrapassou, em 31 de dezembro de 2017, 90% do limite de gasto imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
RECOMENDAÇÕES
1) Quanto ao sistema de controle interno:
Estabelecer, conjuntamente, sob a coordenação do comitê instituído para viabilizar atendimento à Lei Federal nº 12.714/2012, ações para implementação de sistema informatizado estadual, definindo responsáveis e prazos; e
Aprimorar os controles internos relacionados aos empréstimos concedidos a servidores no âmbito do Programa Habitacional do Servidor Público (Prohabit) e aos repasses, por meio de convênios, a prefeituras e outras entidades, observando as disposições contidas na Resolução deste Tribunal de Contas do Estado da Bahia nº 144/2013, principalmente quanto ao adequado monitoramento das inadimplências.
2) Quanto aos mecanismos de monitoramento e avaliação das ações governamentais:
Aprimorar os procedimentos de planejamento, monitoramento e avaliação das ações de políticas públicas de modo a possibilitar concluir quanto à adequação das informações contidas no Relatório de Execução do PPA e, consequentemente, quanto aos resultados alcançados pelos Programas de Governo.
3) Quanto às ferramentas de arrecadação, distribuição e renúncia de tributos:
Apresentar, em relação aos benefícios instituídos no art. 268, incisos XVIII e XLVI, e no art. 269, inciso XIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações do Estado da Bahia (RICMS-BA), relatório de desempenho individualizado por beneficiário, respaldado em análise técnica que permita uma avaliação dos benefícios socioeconômicos até então auferidos para o Estado, sob pena de cancelamento dos termos de acordo ou documentos equivalentes celebrados com os respectivos contribuintes;
Apresentar relatório de desempenho dos empreendimentos, individualizado por beneficiário, respaldado em análise técnica que permita uma avaliação dos benefícios socioeconômicos até então auferidos, acompanhado de parecer do Conselho Deliberativo;
Instituir incentivos fiscais com a devida publicação de lei autorizadora, em atenção ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e aos arts. 3º, IV, e 150 da Constituição do Estado da Bahia; e
Regulamentar os processos de instituição de programas de incentivos fiscais, definindo responsabilidades centrais e fornecendo regras gerais a serem seguidas pelas secretarias, que deverão incluir a obrigatoriedade de estudo prévio de viabilidade do programa, amparado em estimativas de valores arrecadados e renunciados, bem como em indicadores e metas para mensuração dos benefícios socioeconômicos esperados.
4) Quanto aos procedimentos contábeis:
Obter e contabilizar, tempestivamente, o valor correspondente ao cálculo atuarial para atualização da Provisão Matemática Previdenciária de Longo Prazo dos fundos financeiros da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, de modo a evitar as ocorrências que foram claramente divulgadas nas Notas Explicativas 5.9 e 5.2.7.1 às Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado da Bahia;
Aprimorar os procedimentos contábeis de modo que se permita concluir quanto à adequação de saldos apresentados no Balanço Patrimonial e diferenças na Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma demonstrada pela auditoria na Conclusão da Seção Analítica;
Implementar estrutura que permita a apuração do custo mensal dos presos de forma detalhada, por unidade prisional, segregando as despesas correntes dos investimentos, e adotando os parâmetros previstos na Resolução nº 06/2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);
Continuar os esforços para implantar os novos padrões de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com o objetivo de modernizar práticas, uniformizar conceitos, reconhecer todos os ativos e passivos, contribuir para a transparência, proporcionar a qualidade das informações, permitir a comparabilidade, aprimorar controles e possibilitar a correta apuração dos custos dos serviços públicos e a elaboração de demonstrações contábeis com enfoque patrimonial;
Aprimorar os procedimentos de consolidação das Demonstrações Contábeis, no que se refere à: eliminação dos efeitos de operações e saldos patrimoniais na demonstração de variações patrimoniais; apuração da diferença entre as receitas e despesas intragovernamentais; apresentação nas Notas Explicativas em relação a todas as rubricas de saldo relevante e comentários sobre os aspectos que influenciaram nas variações das despesas e receitas; e
Rever os procedimentos de contabilização dos “Ajustes de Exercicios Anteriores”, tendo em vista o excessivo volume de registros verificados nos últimos exercícios e as informações a serem divulgadas nas Demonstrações Contábeis previstas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
5) Quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
Observar os preceitos legais dos arts. 60 e 64, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964, quando da execução de despesas relativas às contraprestações públicas de contratos de Parceria Público-Privada (PPP), que têm se materializado antes da emissão de empenho, e indevidamente autorizadas mediante ofícios da DESENBAHIA;
Regularizar inconsistências identificadas em processos de despesas empenhadas no elemento “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, que totalizaram R$1.587,8 milhões em 2017 (representando 3,87% da despesa total empenhada em 2017), tanto pelo efeito das despesas do ano anterior, contabilizadas nesse exercício, como daquelas que serão contabilizadas somente em 2018, porém inerentes ao exercício de 2017; e
Elaborar regulamentação específica, visando normatizar os aspectos relacionados ao cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, de acordo com disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 9.433/05.
6) Outras recomendações:
Observar o disposto no art. 160, §10, da Constituição Estadual, e no art. 48 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, no que tange à execução orçamentária e financeira das Emendas Individuais Parlamentares;
Estabelecer, regimentalmente, qual o órgão responsável pelo monitoramento da execução das Emendas Parlamentares Individuais, de modo a garantir o cumprimento dos dispositivos legais associados às referidas emendas;
Incorporar as posições e os relatórios sobre o desempenho dos contratos de PPP em execução, na prestação de contas anual do Chefe Poder Executivo, em atendimento ao art. 26 da Lei Estadual nº 9.290/2004;
Apresentar as medidas adotadas no curso da ação ordinária proposta pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB), com vistas a recorrer da decisão que deferiu liminar em sede de agravo de instrumento, decisão esta que culminou na situação deficitária do extinto Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV) e, consequentemente, do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS-BA), ampliando sobremaneira o passivo atuarial do Estado da Bahia; e
Demonstrar, quando aplicável, a realização dos aportes de recursos previstos na reavaliação atuarial de 2017 para cobertura do déficit técnico apontado, conforme declarado nas Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado, exercício de 2017.
Expedição de Alerta referente ao art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da LRF
Considerando-se os cálculos da auditoria e o que dispõe o art. 59, parágrafo 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), este TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA emite ALERTA ao Poder Executivo sobre o fato de que o montante da despesa total com Pessoal e Encargos Sociais (Poder Executivo e Consolidado), em 31/12/2017, ultrapassou 90% do limite de gastos. (Ascom TCE BAhia)
0 comentários