*Josemar Santana
O Pagamento do Adicional de Insalubridade ao Trabalhador é uma previsão constitucional que se encontra disposta no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e que é regulamentado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nos artigos 189 e 192 contemplando o empregado que se encontre em situações que se mostrem ofensivas à saúde, como forma de compensação.
A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu CAPÍTULO II, dedicado aos DIREITOS SOCIAIS, artigo 7º, inciso XXIII (que alcança trabalhadores das iniciativas privada e pública), o seguinte:
“C. F. 1988
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;”
Observe-se que a Carta Maior remeteu o assunto para lei infraconstitucional, com a obrigação de sua regulamentação, o que vamos encontrar nos artigos 189 e 192 da CLT.
No caso do artigo 189 da CLT, temos caracterizadas as atividades ou operações insalubres, as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde em quantidade acima do limite permitido.
Diz, nesse sentido, o artigo 189, da CLT:
“CLT
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
E os limites de tolerância citados no artigo 189 da CLT são fixados pelo Ministério do Trabalho, a quem coube a competência de aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, o que se efetivou por meio de NORMA REGULAMENTADORA nº 15, da Portaria 3.214 de 1978 e seus anexos, que estabeleceu os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição permitida a empregados.
E o artigo 192 da CLT estabelece que se ocorrer a caracterização de atividade ou operação insalubre em que o trabalhador esteja exposto, além dos limites fixados pela NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO Ministério do Trabalho, o pagamento deve observar três graus de insalubridade, quais sejam, máximo (40% do salário mínimo), médio (20% por cento do salário mínimo) e mínimo (10% do salário mínimo).
Leiamos o texto do artigo 192 da CLT:
“CLT
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Vê-se, portanto, que há critérios definidos legalmente que autorizam o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador, estabelecidos em lei, o que exige a observação estrita do princípio da legalidade, não podendo, por outro meio que não esteja previsto no texto legal, incluindo-se os textos normativos, haver outro meio autorizativo do pagamento de atividade ou operação insalubre.
Nesse sentido, caso haja laudo pericial que afirme que a atividade ou operação desenvolvida pelo trabalhador tem características nocivas à sua saúde, mas não se encontra no rol fixado na NORMA REGULAMENTADORA nº 15, da CLT, não pode dar suporte ao pagamento de insalubridade, porque não está no rol estabelecido pelo Ministério do Trabalho, a quem o legislador conferiu competência para estabelecer esse rol.
Exemplo prático foi o julgamento recente efetivado pela 1ª Turma do TST-Tribunal Superior do Trabalho que reverteu condenação de microempresa, a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro que ajuizou ação reclamando que o manuseio de cimento e cal era nocivo à sua saúde e por isso merecia receber pagamento adicional de insalubridade.
O pedreiro teve a ação julgada procedente em 1º Grau e confirmada em 2º Grau, com base no Laudo Pericial, mas perdeu em 3º Grau (TST), porque os ministros entenderam que o Laudo Pericial não tratou de situações que estão legalmente previstas no rol de atividades ou operações insalubres, fixadas pelo Ministério do Trabalho, pela NORMA REGULAMENTADORA nº 15.
Conclui-se, portanto, que o pagamento de adicional de insalubridade por atividades ou operações desenvolvidas por empregados somente é possível se houver o preenchimento de requisitos estabelecidos legalmente, não podendo ser pago apenas por meio de laudo pericial, que não se refira ao rol estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim, Itiúba e Salvador (Bahia) e Brasília (D.F.).
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