O tema é delicado e a imponência do cargo tem uma dimensão tão especial que, obviamente, até mesmo inibe a quem escreve em tecer qualquer comentário sobre o desempenho jurídico de Ministros com a envergadura dos integrantes dos Tribunais Superiores. Mas, independentemente do respeito que o cargo impõe a todos, encontramos na Constituição Federal de 1988 a permissão que nos autoriza a exercer o direito do livre pensamento, no seu Art. 5º, que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; [...] é livre a manifestação do pensamento...”. Com base nisso, sinto-me à vontade para tratar de um assunto amplamente noticiado, inclusive com a imagem que ilustra este Artigo.
Assim, observados os cuidados com os excessos e a intolerância diante da respeitabilidade de que se reveste o cargo, é impossível, contudo, ficar alheio à revolta do cidadão comum com certas posições pessoais jurídicas ou, às vezes, não tão jurídicas, de alguns julgadores da nossa mais alta Corte! Uma atitude se tornou comum em restaurantes, aeroportos e durante os voos aéreos, das pessoas hostilizarem políticos ou Ministros de Estado, como forma de extrapolarem a sua revolta ou protesto pela conduta irregular e nem sempre muito ética por parte da maioria no desempenho de suas funções. Era inimaginável pensar que algum Ministro do nosso Superior Tribunal Federal algum dia pudesse ser alvo de igual manifestação, ou estar sendo impedido de circular livremente em seu próprio país, e até mesmo no exterior!..