Artigo - Controvérsias da prevalência do negociado sobre o legislado
*Paulo Sergio João
No período anterior à Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467/17, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando o empregado contasse com mais de um ano de serviço na empresa, devia ser homologado perante o Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria (artigo 477, da CLT, na antiga redação). Este ato administrativo, mediante carimbo da entidade ou repartição pública, permitia o ingresso para seguro desemprego e para a liberação pela Caixa Econômica Federal, dos valores depositados em conta do FGTS, pelo empregado dispensado sem justa causa ou cujo contrato tivesse terminado pelo decurso do tempo...