No limite, o foro privilegiado contraria a Constituição Federal e colide com o princípio republicano mais elementar.
A Constituição de 1988 abre o capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" com o enunciado do Art. 5º, segundo o qual "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...", e o princípio básico da República apregoa que "a lei é para todos".
Sob esses dois aspectos, o foro privilegiado contém em sua denominação popular uma contradita que suscita reações legítimas à sua natureza funcional, confrontando a organização primária do Estado brasileiro.
Nesse caso, o instrumento, formalmente denominado de "Foro por prerrogativa de função", também conhecido por "FORO ESPECIAL", distingue autoridades no meio da população, como desiguais, merecedores de condicionalidades que lhes asseguram tratamento diferenciado. É como se a condição que lhes conferem poder representativo (parlamentares), ou poder de mando e, funcionários da alta burocracia, fosse suficiente para também lhes dar regalias distintivas.
Sob o pretexto de proteger a atividade do cargo público, a maioria dos constituintes estabeleceu o "Foro por prerrogativa de função". Ao definir as competências do Supremo Tribunal Federal (Art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (Art. 105) e dos Tribunais e Juízes dos Estados (Art. 125), foi reservada a estas Cortes a prerrogativa exclusiva de julgarem, conforme a hierarquia do sistema jurisdicional, as ações penais relativas a autoridades igualmente situadas na hierarquia do poder público.
O transcorrer da aplicação do Foro Especial passou a despertar atenção especial para o uso enviesado do instrumento. Há discussões sobre as dificuldades da Operação Lava Jato, e algumas nomeações, a exemplo do ex-presidente Lula e da ex-deputada Solange de Almeida, sob a suspeição de que tais iniciativas buscavam, supostamente, proteção aos nomeados, alvos de investigações.
Pesquisa recente da Fundação Getúlio Vargas, junto ao STF, ampliou ainda mais a percepção de desvios na aplicação do Foro Especial. Foi revelado que 68% das ações penais julgadas pela Suprema Corte contra autoridades beneficiadas pelo Foro Especial prescreveram; e, apenas 0,74% delas, resultaram em condenação. Menos de 1%.
O Foro Privilegiado, na prática, corresponde a quase uma garantia de prescrição, de impunidade e de proteção indevida. Um privilégio que vai se tornando intolerável e inequivocamente excessivo: estima-se que existem aproximadamente 22 mil pessoas com foro privilegiado no Brasil.
Há hoje no Congresso Nacional 21 proposições destinadas, em diferentes abordagens, a alterar o estatuto do "Foro por prerrogativa de função". São 19 Propostas de Emendas à Constituição na Câmara dos Deputados e três no Senado Federal.
A PEC nº 10, de 2012, de autoria do Senador Álvaro Dias (PV-PR), é a proposta que o Senado, por acordo entre os líderes partidários, está dando andamento. Em seu texto, prevê o fim do foro privilegiado para todas as autoridades brasileiras, inclusive o presidente da República, nas infrações penais comuns; assim como permite a prisão de membros do Congresso Nacional condenados em segundo grau nas infrações comuns. Hoje eles são julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e só podem ser presos após condenação definitiva dessa Corte.
A PEC 10 preserva, portanto, a alegada proteção à atividade do cargo público, como também ao exercício dos mandatos.
Na Inglaterra, os tribunais superiores não exercem competência originária em nenhuma matéria. Só se pronunciam sobre casos já analisados pelos tribunais inferiores.
Nos Estados Unidos, da mesma forma, não existe qualquer competência para o julgamento exclusivo de autoridades, nem nos tribunais federais nem os estaduais. Apenas os embaixadores de outros países são exclusivamente julgados pela Suprema Corte.
Em Portugal o foro por prerrogativa é definido de forma lacônica, e, portanto, restrita a número menor de beneficiários. Ações penais de autoridades são remetidas para o Código de Processo Penal. Os membros do Poder Legislativo português não gozam de foro por prerrogativa de função.
A Espanha segue o exemplo de Portugal. São mínimas as possibilidades previstas na constituição. Exceções se devem ao fato de o Reino de Espanha não ser organizado de modo federativo.
Na França também não existe definição de competência para tribunais em relação a ocupantes de altos cargos governamentais, do judiciário ou do ministério público. Mas, em 1993, foi instituída uma nova corte, a "Cour de Justice de la République", com competência penal sobre os ministros do governo.
Na Alemanha, a Lei Fundamental de Bonn estabelece que a decisão sobre a aceitação da acusação a um juiz pertence à "Corte Constitucional Federal", estatuto que se assemelha à prerrogativa de função.
Por tais razões e, por ter, como Constituinte, na Assembleia Nacional, votado contra a proposta para proteger a atividade do cargo público, o chamado "Foro por prerrogativa de função", é que defendo a sua extinção, por entender que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ascom
6 comentários
27 de Mar / 2017 às 19h27
Boa fundamentação. SER E TER É DIFERENTE DE TER E SER. Este deputado é constituinte, diferente de outros do norte da Bahia que possui mandato, mas não são à altura dos de PE. Depois dizem que Petrolina ganham tudo. São hipocritas até nisso. Esse dep. sabe que se ficar no posicionamento da farinhada golpista (PT e PMDB, etc.), o povo o descarta; e aqueles e pretendente que não largam o osso, são provas e cópias de um novo coronelismo a querer se perpetuar. Mas se dão ou se deixam de conta que não são nada. Nem aqui e nem na China.
27 de Mar / 2017 às 19h29
Boa fundamentação. SER E TER É DIFERENTE DE TER E SER. Este deputado é constituinte, diferente de outros do norte da Bahia que possui mandato, mas não são à altura dos de PE. Depois dizem que Petrolina ganham tudo. São hipocritas até nisso. Esse dep. sabe que se ficar no posicionamento da farinhada golpista (PT e PMDB, etc.), o povo o descarta; e aqueles e pretendente que não largam o osso, são provas e cópias de um novo coronelismo a querer se perpetuar. Mas se dão ou se fazem deixar de conta, que não são de nada. Nem aqui e nem na China. Puros devaneios, que nao fazem politica publica sadia
27 de Mar / 2017 às 23h02
A Constituição de 1988 abre o capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais" com o enunciado do Art. 5º, segundo o qual "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...", e o princípio básico da República apregoa que "a lei é para todos". E O QUE DIZ O ARTIGO 53 DA MESMA CONSTITUIÇÃO? * Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. cONTINUA
27 de Mar / 2017 às 23h02
CONTINUAÇÃO § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
27 de Mar / 2017 às 23h06
CONTINUAÇÃO andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
27 de Mar / 2017 às 23h06
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.