No dia 29 de julho deste ano o advogado Carlos Henrique Rosa de Souza chamava à atenção para os riscos do acordo que teria sido anunciado pelo ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho e o Ministério Público da Bahia.
No acordo o ex-prefeito assumiria o compromisso de ressarcimento de valores aos cofres públicos, incluindo multas, provenientes de um processo por improbidade administrativa, já julgado em primeira instancia, que envolve o pagamento de energia elétrica de mercados municipais.
Na decisão, ficou estabelecido que “apesar da sentença condenatória não ter estabelecido a destinação a ser dada à sanção de multa civil aplicada, pactuou-se que esta será destinada ao Município de Juazeiro/BA”, parte que deverá ser ouvida”, diz o documento.
No acordo firmado ficou anotado que “ISAAC CAVALCANTE CARVALHO reconhece como devida", em razão da condenação judicial transitada em julgado, a sanção de ressarcimento do dano, que alcançam valores de R$ 1,3 milhão, acrescidos de outras multas, conforme processo em anexo.
Outros valores seriam acrescidos no documento e o ex-prefeito apresentou uma Carta de Fiança Bancária no valor de R$ 2.508.941,71, emitida pela Companhia Fiduciária- TRUST, com validade de 25 (vinte e cinco) meses, como garantia.
Carlos Henrique Rosa apresentou ao blog cópia da AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR que propôs em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA; ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO e TRUST COMPANY – LIONS MERCHANT BANK S.A, por lesão ao patrimônio público municipal no acordo firmado semana passada de não persecução civil no processo em que o ex-prefeito foi condenado por improbidade administrativa.
Nas suas alegações o advogado informa que o acordo foi realizado e submetido à 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA, nos autos do processo judicial n.º 0001658-77.2012.8.05.0146 para a respectiva homologação. Ocorre que, a fiança bancária apresentada pelo Sr.º Isaac de Carvalho emitida pelo TRUST COMPANY não possui autorização do Banco Central do Brasil (BCB) para atividades bancárias. Ato contínuo, a empresa é alvo de diversos processos, e, quando alvo de SISBAJUD e demais sistemas constritivos não possui qualquer patrimônio, de modo que a empresa fiduciária é insolvente".
Carlos Henrique Rosa ainda pontua "Nos autos do processo n.º 5038464-45.2023.8.24.0038, a garantia foi incapaz de garantir o valor de R$ 12.438,26. Nestes termos, o Réu Isaac de Carvalho visa converter a sanção de cassação de direitos políticos com o respectivo pagamento de multa. Entretanto, a garantia é manifestamente insolvente, de modo que não garante o pagamento da multa e do ressarcimento ao erário. Isaac de Carvalho visa converter a sanção de direitos políticos, à véspera da eleição, passando verdadeiro “cheque sem fundos” ao MP. O Ministério Público foi induzido em erro, tendo recebido documento inidôneo travestido de garantia bancária. Ato contínuo, a apuração de ressarcimento ao erário não passou pela análise técnica do TCM/BA, na forma da Resolução n. 1.453/2022. Diante dos fatos acima apresentados, ingressa ao Poder Judiciário para correção do vício de forma do procedimento (ausência de análise técnica do TCM/BA), bem como da garantia bancária insolvente, que nada garante".
Na decisão desta quinta-feira (07/11) o Juiz Titular da Fazenda Pública de Juazeiro José Goes Silva Filho argumenta: “deixo de homologar o acordo de não persecução cível apresentado neste processo, em razão da transgressão dos ditames legais”.
Em contato com a redação da Rede GN o advogado Henrique Rosa comenta sobre a decisão e cobra o pagamento da dívida reconhecida pelo ex-prefeito. Confira:
“Isaac reconheceu no Acordo com o MP que deve restituir ao Município um milhão e trezentos mil reais, para pagar em 25 meses. E que pagaria a mais uma multa de 550 mil, ao Fundo de Defesa do MP, também, fiado, no prazo de 90 dias, após a homologação do acordo na justiça, isto é, pagaria tudo depois da eleição.
Esses pagamentos, substituiriam a pena de suspensão de seus direitos políticos, deixando de ficar inelegível e poder ser candidato a prefeito na eleição de 2024.
E para garantir o fiado de quase dois milhões, apresentou uma empresa com uma Carta de Fiança, ou seja, a empresa dizendo que se Isaac não pagasse, ela pagaria no lugar dele.
Acontece que a empresa, não possui cadastro no Banco Central e não é fiscalizada por esse banco.
É uma empresa de fachada, não é idônea, tem mais de 100 ações contra ela, em quase todos os Estados do Brasil. E não paga a ninguém, não possui dinheiro em conta e nem bens.
Por isso, o juízo da Fazenda Pública, acertadamente, considerou o acordo irregular, se tratando de empresa que não tem autorização do Banco Central para emitir Carta de Fiança Bancária.
O magistrado achou que seria um erro aceitar uma Carta de Fiança de uma empresa não integrante do Sistema Financeiro.
Por outro lado, a sentença acertou, quando não admitiu um acordo que retroagiria para um caso já finalizado, onde não há mais recurso, para um agente improbo culposo, com a ação transitada em julgado.
Logo, não podia revogar uma condenação de ato culposo, porque pagaria uma multa, daí não homologou o acordo feito por Isaac com o MP.
Com isso, permanecerá inelegível.
A pergunta que não quer calar: mesmo assim Isaac vai pagar o que deve ao Município? Andrei tá contando com esse dinheiro”.
Confira o inteiro teor da decisão AQUI
Da redação Rede GN
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