Ministério Público Eleitoral recorre de decisão que considerou Ednaldo Barros elegível, em Sento Sé

O Ministério Público Eleitoral do Estado da Bahia, através do promotor eleitoral Raimundo Moinhos, da 96ª Zona, encaminhou recurso à justiça ao TRE-BA solicitando reforma na decisão que deferiu o registro de candidatura de Ednaldo dos Santos Barros, candidato a prefeito de Sento Sé.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a este Colendo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA se digne JULGAR PROVIDO O RECURSO, reformando a sentença recorrida de ID nº
123594951, para indeferir o registro de EDNALDO DOS SANTOS BARROS, para disputar ao cargo de PREFEITO DA Cidade de Sento Sé/BA, por estar enquadrado na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n.º 64/90, reconhecendo a sua inaptidão para ser candidato e receber votos
”, anotou.

O promotor alega no seu pedido que a sentença “que julgou improcedente a Impugnação de Registro de Candidatura ajuizada pelo Ministério Público e, por conseguinte, deferiu o registro do recorrido EDNALDO DOS SANTOS BARROS não pode prosperar, devendo ser reformada”, pelo “fato deste ter tido suas constas rejeitadas, consoante toda documentação anexada,  (Relatório do TCM - Processo nº 79295-17, Certidão da Câmara Municipal de Sento Sé/BA, Decreto Legislativo nº 190/2019 e o Acórdão – Agravo de Instrumento nº 8045451-57.2024.8.05.0000), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), encontrando-se inelegível”, escreveu.

No documento a promotoria eleitoral contesta a decisão pela legitimidade do registro, sob o argumento de que “não houve dolo”, por entender  que “Esse raciocínio não se aporta ao presente caso, vez que, conforme declinado na inicial, há a típica hipótese do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, explicou.

O promotor Eleitoral Raimundo Moinhos, solicita por fim, que o “TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA se digne JULGAR PROVIDO O RECURSO, reformando a sentença recorrida de ID nº 123594951, para indeferir o registro de EDNALDO DOS SANTOS BARROS, para disputar ao cargo de PREFEITO DA Cidade de Sento Sé/BA, por estar enquadrado na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar n.º 64/90, reconhecendo a sua inaptidão para ser candidato e receber votos”, finalizou.

A redeGN aguarda um posicionamento da defesa do candidato Ednaldo Barros para publicar com o mesmo destaque.

Da redação redeGN