Isaac Carvalho perde no TJ-BA; Desembargador mantém condenação por improbidade administrativa

O ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho (PT) teve mais um pedido indeferido pela Justiça.

A decisão do desembargador Marcelo Silva Brito encaminhada a Rede GN na tarde desta terça-feira (09/07) informa que o ex-prefeito interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Querela Nullitatis Insanabilis movida por aquele primeiro em desfavor do Ministério Público do Estado da Bahia, indeferiu a medida liminar nos seguintes termos:

“O Autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela embutido na inicial, aonde requereu de imediato que fosse ouvido do MP, o que foi deferido, tendo sido oferecido o parecer de ID 446373115.

O acolhimento do pedido de tutela provisória/urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.

Em razão deste Juízo não vislumbrar tais pressupostos bem assim que o pedido se confunde com o mérito INDEFIRO tal pedido, devendo ser aguardado o prazo da resposta do Réu para prosseguimento das demais fases processuais.

P. I. Cumpra-se.” (id 447702177 dos autos do processo referência)

Impende traçar um breve histórico da demanda.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Querela Nullitatis Insanabilis, que busca declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0001658-77.2012.8.05.0146, na qual o Agravante figurou como Réu. O referido decisum,proferido em 09/06/2022,já transitou em julgado.

Ao propor a ação de origem, o demandante pleiteou liminarmente que fosse determinada a suspensão dos efeitos da sentença e da condenação proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, até o julgamento final da lide.

O juízo de primeiro grau, como exposto acima, indeferiu o pedido liminar, fato que culminou na interposição do presente recurso.

Em suas razões, o Agravante historia que foi Prefeito do Município de Juazeiro por dois mandatos consecutivos (2009-2012 e 2013-2016), e que, em razão de sua função, foi condenado, nos autos da ação de improbidade administrativa, por irregularidades na gestão do serviço de distribuição de energia elétrica para unidades comerciais.

Alega que o juízo primevo, ao proferir a sua decisão, não considerou os elementos constantes na petição inicial, tendo indeferido o pedido liminar de forma genérica.

Relata que “Na origem, estamos cuidando da ação de nulidade em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário unitário”, e que “é cabível a querela nullitatis insanabilis visando a declaração de nulidade do processo – inclusive da sentença, ainda que transitada em julgado – em que algum litisconsorte passivo necessário unitário não tenha sido citado para integrar a lide”.

Sustenta que os pagamentos das despesas de energia elétrica foram autorizados pelos Secretários Municipais, e não pelo Prefeito, conforme documentos anexados aos autos, de tal forma que sua condenação na ação de improbidade administrativa foi indevida.

Aduz que a manutenção da sentença o impede de exercer seus direitos políticos, com reflexos diretos sobre sua elegibilidade nas próximas eleições, o que configura dano de difícil reparação.

Ante tais razões, requer o deferimento do efeito suspensivo com vistas a determinar “a suspensão de todos os efeitos da sentença e da condenação proferida nos Autos do Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146 até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento” e, no mérito, o provimento do presente recurso “determinando-se a suspensão de todos os efeitos da sentença e da condenação proferida nos autos do Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146 ou, subsidiariamente, para se determinar o retorno dos autos para origem para que o juízo de analise a matéria fundamentadamente”.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), o que, em análise superficial dos argumentos expendidos na petição recursal e dos documentos apresentados, não vislumbro.

Em exame apenas superficial, verifico que a irresignação veiculada no agravo não se mostra plausível para a concessão da suspensividade pleiteada, em razão de não restar configurado um dos requisitos para a sua concessão.

Compulsando os autos de origem constata-se que o pedido liminar visa a suspensão dos efeitos e da condenação constante da sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa nº 0001658-77.2012.8.05.0146.

Observa-se, contudo, que a sentença ali proferida transitou em julgado em 17/05/2022, de acordo com a certidão acostada ao id 248315996.

Ademais, a ação de origem (declaratória de Nulidade Querela Nullitatis Insanabilis) foi proposta somente em 09/05/2024.

Ausente, portanto, à primeira vista, o perigo de dano próximo ou iminente que possa ocorrer antes da solução do mérito.

Ante o exposto, indefiro a suspensividade perquirida.

Dê-se conhecimento desta decisão ao MM. Juiz da causa.

Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Marcelo Silva Britto

Relator

Confira a íntegra da Decisão AQUI

A redeGN obteve informações que um outro recurso impetrado por Isaac Carvalho, no mesmo processo, mas desta vez arguindo sobre "parcialidade" de uma advogada que acompanhava o caso, negado na primeira instância, está aguardando julgamento no Tribunal de Justiça.