Menção à pretensa candidatura em rede social não configura propaganda antecipada, decide TRE-GO

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) confirmou decisão de primeiro grau e julgou improcedente o recurso apresentado pelo Partido Republicanos de Catalão (GO) que visava impedir suposta propaganda eleitoral antecipada do pré-candidato a prefeito Velomar Rios, publicada no Instagram.

A juíza eleitoral Ana Cláudia Veloso Magalhães considerou os argumentos da defesa, representada pelos advogados Dyogo Crosara, Heitor Simon, Talita Hayasaki e Wandir Allan de Oliveira, confirmando que não houve violação à legislação eleitoral.

No caso, o atual prefeito de Catalão, Adib Elias, fez uma publicação compartilhada na rede social com os pré-candidatos a prefeito e vice, Velomar Rios e Nelson Fayad, sobre a construção de um hospital. Diante disso, o Partido Republicanos de Catalão entrou com ação contra os três, alegando propaganda antecipada. O pedido foi negado em primeira instância, tendo, inclusive, manifestação do Ministério Público de Goiás (MP-GO) pela improcedência da inicial. Porém, o Partido apresentou recurso.

"O que vigora no Brasil é a ampla liberdade de expressão para que os pré-candidatos levem à população suas ideias, desde que não resulte pedido explícito de votos. Não vislumbro que as frases mencionadas, bem como os vídeos e mensagens postadas, estampem a ideia de pedido explícito de votos e muito que se possa classificar como palavras mágicas capazes de configurar propaganda eleitoral antecipada", destacou a magistrada em seu voto.

O desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, presidente do TRE-GO, seguiu o voto de Ana Cláudia Veloso Magalhães, parafraseando uma fala da presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia. "O cala-boca já morreu. O que não se quer, não se pode e não se fará é controle prévio para imposição de mordaça ou glosa daquilo que já foi dito", ressaltou.

Na defesa, os advogados expuseram que a publicação "realizada em perfis pessoais dos representados, trata-se menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e ações desenvolvidas e das que pretendem desenvolver, o que é cristalinamente autorizado pela lei de Regência". Assim, solicitaram a total improcedência do pedido.

Eles reforçaram, ainda, que o uso da internet no período de pré-campanha não está vedado em nenhuma normativa e, pelo conteúdo questionado, infere-se que não há pedido de votos, ainda que implicitamente. Acrescentam que "ao contrário das razões recursais, com o respeito devido, a lei eleitoral é clara ao autorizar a veiculação de atos via internet".

https://www.youtube.com/watch?v=PlxbDDdP-I8

Número do processo: 0600072-16.2024.6.09.008

Ascom