Juazeiro: Juiz indefere requerimento e mantém improbidade de Isaac Carvalho

Decisão publicada pela Justiça nesta quinta-feira, 27 de junho e assinada pelo Juiz de Direito José Goes Silva Filho da 1ª Vara de fazenda Pública de Juazeiro, manteve a condenação do ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho por improbidade administrativa.

Desta vez Isaac formulou o requerimento de ID 444677349 – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, no qual alega, em síntese, incompatibilidades e impedimento dos seus advogados e em consequência nulidade das intimações e consequentemente a reabertura dos prazos recursais para os novos advogados constituídos.

Ouvido o Ministério Público, este se posicionou conforme ID 449204037, alegando em princípio o seguinte:

“Consta dos autos que 1) Dra. MÉRCIA FABIANA LIMA DE SOUSA foi nomeada para Coordenadora do PROCON em 18/02/2021; 2) a Sentença foi proferida em 08/10/2021; 3) aProcuração dos advogados ora requerentes foi protocolada aos 14/05/2021; 4) o Trânsito em julgado da Sentença se deu aos 17/05/2022. Assim, observa-se que os novos Patronos se manifestaram após publicação da Sentença, inclusive antes do trânsito em julgado, conforme petição de ID Num. 248315960 - Pág. 1. Frise-se que não foi alegado qualquer impedimento naquele momento, mas tão somente requerido do reconhecimento da prescrição intercorrente.”; alegou ainda não ter havido incompatibilidade da Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza, vez que o Cargo de Coordenador do Procon não gera dedicação exclusiva vez que o cargo não possuí cunho judicial e não litiga em processos do Município, pugnando pela denegação dos pedidos formulados na petição de ID 447677349”.

Nesta quinta-feira foi publicada a decisão do magistrado que você confere a seguir:

Trata-se de um processo com trânsito em julgado, desde 17 de maio de 2022.

Caso ocorresse impedimentos da sua advogada Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza à época da publicação da sentença ou mesmo do trânsito em julgado, o Sr. Isaac deveria ter tomado conhecimento visto que acompanhava os atos publicados no Diário Oficial do Município, como demonstrou.

Observando a cronologia processual o requerente, antes do trânsito em julgado da sentença, além de Dr. Mércia Fabiana Lima de Souza já tinha outros advogados constituídos, neste processo. Vejamos:

1 - A sentença foi proferida em 06 de outubro de 2021 – ID 248315868.

2 - Os advogados FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE nº 29. 801 e RAONI CÉZAR DINIZ GOMES, OAB/PE nº 37.680, integrantes da QUEIROZ & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/PE nº 1.713, adentraram ao processo em 14 de maio de 2022 conforme ID 248.315.971.

3 - A certidão de trânsito em julgado data de 17 de maio de 2022 conforme ID 248315996.

Assim antes da análise de qualquer outra arguição sobre representatividade jurídica do requerente é de observar que se houvesse alguma nulidade deveria ter sido arguida na forma determinada pelo CPC no artigo 278 que assim dispõe:

“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Assim, PRECLUSA qualquer nulidade porventura existente, pois na primeira oportunidade foi requerido apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente como observou o MP, em sua postulação, e nada mais.

A pretensão expressa no requerimento é a de julgamento de sentença com trânsito em julgado, o que só é possível pelo órgão superior.

Segundo a doutrina há, a rigor, julgamento de julgamento, conforme clássica lição de Pontes de Miranda:

“Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada, (seria recurso), mas já entregue. é remédio jurídico[1]processual autônomo (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratando da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atual, por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p. 177-178)”

O direito processual nos orienta no sentido de que decisões transitadas em julgado podem ser desfeitas através de ações rescisórias (artigo 966 a 975 do CPC), e, assim toda e qualquer postulação sobre o Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146, julgado em 2021 e com sentença transita em julgado deve ser efetivada perante o Tribunal de Justiça.

ANTE TODO O EXPOSTO, NENHUMA NULIDADE FOI DETECTADA NESTE PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2022, PELO QUE INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE ID 444677349.

P. I. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 27 de junho de 2024.

José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

Confira o inteiro teor da DECISÃO AQUI

Em nota, a assessoria do pré-candidato a prefeito de Juazeiro, Isaac Carvalho, informou que está está pronta para entrar com recurso no Tribunal:

confira:

"A Assessoria Jurídica do pré-candidato a prefeito de Juazeiro, Isaac Carvalho, divulgou que não vai comentar a decisão do juiz de Juazeiro sobre o caso. O recurso para o Tribunal de Justiça já está sendo encaminhado “porque sabemos que houve conflito de interesse da advogada no processo e isso será comprovado".

Ao assumir cargo comissionado na Prefeitura, a advogada se tornou impedida de continuar exercendo a advocacia, o que anula as intimações realizadas no processo.

A assessoria alega ainda que Isaac nunca foi o responsável legal pelo pagamento das contas de energia dos mercados públicos, de modo que não pode ser condenado por um ato praticado por terceiros.

Ascom Isaac Carvalho".

Da redação Rede GN