STF segue entendimento do MPF e mantém punições a fraudes em candidaturas femininas nas eleições

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão favorável a parecer do Ministério Público Federal (MPF), manteve dispositivos de leis eleitorais que tratam das punições em caso de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política. 

A decisão, por unanimidade, ocorreu na votação por meio do Plenário Virtual do Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.338, apresentada pelo partido Solidariedade.

O partido alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao interpretar a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997) e a Lei de Inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990), definiu que todas as candidaturas beneficiadas pela fraude devem ser cassadas. A pretensão do partido era que o STF restringisse a cassação apenas aos responsáveis pela prática abusiva, além da punição do partido, isentando as candidatas e os candidatos eleitos que não tenham contribuído ou consentido com ela.

“Atende ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal, bem como aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, o indeferimento de todas as candidaturas do partido político nas eleições proporcionais, em decorrência de fraude (candidaturas laranjas) no cumprimento do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997”, registrou o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer. “Tendo a norma do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.504/1997 caráter objetivo, seu descumprimento interfere na legitimidade do pleito eleitoral, independentemente da ciência de alguns candidatos”, complementou.

No voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, apontou que a Lei das Eleições pretende coibir a discriminação contra as mulheres e estimular a cidadania e o pluralismo político. Para a ministra, se a Corte fosse atender ao pedido formulado pelo Solidariedade, a decisão teria como efeito direto o incentivo ao descumprimento da cota de gênero, já que seriam punidos somente quem participou efetivamente da empreitada fraudulenta, ao passo que todos os demais beneficiados continuariam incólumes.

STF