A Constituição de 1988 introduziu - pela primeira vez na história constitucional do Brasil – capítulo relativo ao meio ambiente. E estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Constituição – que completa 33 anos em 5 de outubro deste ano – exige a observância de vários princípios visando a: preservar e restaurar os ecossistemas, a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético; proteger a fauna e a flora; evitar a poluição do ar, das águas e sonora; exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Define como patrimônio nacional a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira, estabelecendo que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. E estabelece ainda que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente.
Recordo-me de que em 1984, quando retornei dos Estados Unidos após concluir na Universidade de Yale o Mestrado e o Doutorado em Direito, como coordenador da pós-graduação na Unb, apresentei proposta para criação da disciplina Direito do Meio Ambiente. E, com a resistência surpreendente de alguns professores, foi introduzida no Mestrado em Direito. No Brasil somente existia o curso no interior de São Paulo sob os auspícios do professor Paulo Affonso Leme Machado. Na Europa e nos Estados Unidos, na época, a disciplina “Environmental Law” já integrava os currículos das Faculdades de Direito havia décadas.
Em 1992, escrevi artigo publicado neste prestigioso jornal sobre a ECO-92, A II Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento. Na I Conferência em Estocolmo, vinte anos antes, prevaleceram as perspectivas dos países industrializados em detrimento dos países em desenvolvimento, na época cognominados do terceiro mundo. Na Conferência do Rio em 1992 – na qual reuniram-se Chefes de Estado e especialistas em meio ambiente de todo o mundo em número sem precedentes numa reunião internacional – foi adotado e consolidado o princípio do desenvolvimento ecologicamente sustentável, como preconiza a Constituição brasileira. E foram ratificadas, em 1993, a Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21 relativa ao terceiro milênio.
Nos anos 80 e 90, foram amplamente difundidos na comunidade internacional conceitos de interdependência em matéria de meio ambiente, de fácil compreensão. Um dos objetivos da criação no Século 19 das Comissões do Reno e do Danúbio foi – ao lado da liberdade de navegação – o de evitar a poluição no interesse dos países da Europa por onde passam aqueles rios. A não poluição dos Grandes Lagos interessa tanto aos Estados Unidos como ao Canadá. A cessação das experiências atômicas americanas ou francesas no Pacífico, objeto de decisões da Corte Internacional de Justiça, foi do interesse não apenas da Austrália mas de todo o mundo. E a preservação da flora e da fauna em nível universal, bem como a diminuição da emissão de gases poluentes na atmosfera – provocadores do denominado efeito estufa – transformaram-se em interesses comuns da humanidade.
As atenções do mundo voltam-se agora, no Século 21, para o aquecimento global (“Global warming”) e as mudanças climáticas (“Climate changes”) e seus efeitos potencialmente desastrosos para a vida no planeta e o futuro da humanidade. O Acordo de Paris - que é o compromisso mundial assinado em 2015 durante a realização na França da COP 21, A Conferência sobre as Mudanças Climáticas – estabeleceu a redução da emissão de gases de efeito estufa a partir de 2020, substituindo o Protocolo de Kyoto. Os países signatários comprometeram-se com as metas para manter o aquecimento abaixo de 2° C, limitando-se a 1,5º C nos próximos 100 anos, reduzindo, assim, os impactos ambientais.
A China, os Estados Unidos, a União Europeia, a Índia e a Rússia, conforme dados científicos da “Our World in Data”, organização baseada na Universidade de Oxford, são os maiores emissores de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera, seguidos do Japão, Alemanha, Indonésia, Canadá e África do Sul. O Brasil ocupa o 11º lugar, com emissão de 465,7 milhões de toneladas. As emissões de CO2 da China atingem 10 bilhões e 170 milhões de toneladas; dos Estados Unidos, 5 bilhões e 920 milhões; da União Europeia, 2 bilhões e 920 milhões; da Índia, 2 bilhões e 620 milhões; e da Rússia, 1 bilhão e 680 milhões.
É preciso, portanto, recordar a advertência do notável naturalista Henry David Thoreau que, na Nova Inglaterra, em meados do Século 19, preconizava a imperiosa necessidade de preservar a fauna e a flora “para as presentes e futuras gerações”. O futuro da humanidade depende da preservação da natureza.
Geraldo Brindeiro-Doutor em Direito por Yale, Professor da UnB, foi Procurador-Geral da República (1995-2003)
0 comentários