No dia 02 de julho de 2020 entrou em vigor a Lei nº 14.019/2020, que alterou artigos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, criando por lei federal a obrigatoriedade do “... uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos...”.
A posição se coaduna com a prevalência do direito à saúde garantido pela Constituição Federal, reiterado pelo art. 1.336, do Código Civil, que em seu inciso IV diz ser obrigação dos condôminos não prejudicar a salubridade dos espaços comuns e, consequentemente, expor a riscos à saúde dos demais moradores.
Por ser medida que se mostra eficaz para evitar o contágio pelo novo coronavírus, torna-se legítima, com amparo nas normas editadas pelas autoridades públicas para enfrentamento à pandemia, a exigência do uso de máscaras nas áreas comuns dos condomínios, por quem quer que por ali transite, morador ou não.
A vigilância sanitária poderá fiscalizar espaços públicos e privados acessíveis ao público, como por exemplo as áreas comuns dos condomínios. Havendo fiscalização, ou denúncia, o condomínio poderá ser multado nos casos em que os condôminos, funcionários e/ou prestadores de serviço não estiverem fazendo uso das máscaras de proteção individual em tais áreas.
No caso de aplicação de multa ao condomínio, o síndico repassará a multa para a unidade que deixou de cumprir as recomendações.
Recomenda-se, também, que os elevadores sejam utilizados, por vez, apenas por moradores da mesma unidade autônoma.
A obrigação de uso de máscara nas áreas comuns do condomínio seguirá por tempo indeterminado, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19.
Osvaldo Lopes Ribeiro Neto
Advogado e Professor
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