Sinserp emite nota em defesa dos agentes de postura da Semaurb no caso da apreensão de mercadorias no centro de Juazeiro

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Sinserp, ora representando os Fiscais de Posturas, vem por meio deste, apresentar NOTA DE ESCLARECIMENTO em face das inverdades propagadas de forma sensacionalistas e "eleitoreiras" nas mídias sociais tendo como alvo a ação fiscal ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2020 no centro desta cidade. A principio cumpre esclarecer o que diz a letra da lei municipal 018/2016. Capítulo IV, artigos 181, 187 e 197:

Art. 181. o exercício do comércio ambulante dependerá de prévia autorização concedida pelo município, que expedirá o respectivo alvará, além de cadastro no órgão municipal competente e será concedida a título precário e em conformidade com as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 187. O vendedor ambulante que exercer atividade de comércio de modo irregular, não observando as disposições exigidas por esta lei, terá sua mercadoria apreendida e recolhida a depósito, sujeitando-se a penalidade de multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.  

Art. 197. É proibido ao vendedor ambulante:

I – instalar qualquer espécie de equipamento em vias e logradouros públicos que não sejam locais previamente determinados;

II – impedir, obstruir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;

III – praticar qualquer ato que atende contra a ordem pública, a moral e os bons costumes;

 Assim, é incontroverso que é lícito utilizar da autoexecutoriedade (apreensão de bens) para o cumprimento do código de polícia administrativa supracitado.

Frise-se que as mídias só divulgaram trechos isolados do ocorrido, não levando em consideração a ação em toda a sua plenitude. Em momento algum os agentes fiscais agiram com truculência, tampouco com agressividade contra nenhum ambulante por isso esta entidade sindical lamenta a tentativa de manchar e criminalizar a imagem dos Fiscais de Posturas.  Ressalte-se que a guarda municipal, fez uso moderado e proporcional da força, tendo em vista, que o administrado estava impedindo a apreensão da mercadoria utilizando-se da força física e com um tom ameaçador. Por esse fato, é de se lamentar profundamente o julgamento das ações licitas perpetradas pela guarda municipal e pela fiscalização de posturas. Derradeiramente , cumpre esclarecer que as ações de apreensão foram precedidas de ordem pelos superiores hierarquicamente imediatos dos fiscais. 

Atenciosamente,

LUIZ ALBERTO OLIVEIRA

PRESIDENTE