JUSTIÇA ASSEGURA PARTICIPAÇÃO DA CHAPA 2 NA ELEIÇÃO DO SINSERP

O Juiz do 2º Cartório de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais decidiu assegurar a participação da Chapa 2 nas eleições do Sinserp (Sindicato dos Servidores Públicos de Juazeiro) no próximo dia 25.

“Com relação à questão da indicação dos suplentes, constato que a relação dos associados candidatos pela CHAPA 2 indicou oito suplentes dos dez possíveis, muito embora não tenha indicado qualquer suplente para o cargo de Delegado Representante. No entanto, forçoso reconhecer que é no mínimo dúbia a redação do art. 33, parágrafo único, do Estatuto Sindical, pois ali se preceitua que "cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e pelo menos a metade dos suplentes, mencionando os cargos que poderão ocupar".

Feitas estas considerações, quer me parecer, em primeira aproximação, ser plausível o direito postulado pelo autor (fumus boni iuris), sendo importante mencionar que a eleição está prevista para acontecer no próximo dia 25/01/2019, não havendo tempo suficiente para a ouvida da parte contrária e posteriormente proferir decisão em tempo útil aos interesses do candidato autor, sendo também importante considerar que caso não seja assegurado ao autor a participação no certame e lá adiante se conclua que não havia razão para o indeferimento do registro da chapa, o direito de participação na eleição estará irreversivelmente vulnerado (periculum in mora inverso), ao passo que, sendo garantido o direito de participação do autor (CHAPA 2) na eleição, uma vez seja o mesmo vencedor e lá adiante se constate que o autor não tinha condições de elegibilidade, há grande possibilidade de cassação da chapa e assunção da chapa segunda colocada. Pelo exposto, defiro com modulação a tutela de urgência, para determinar que a Junta Governativa e/ou Comissão Eleitoral que está organizando e presidindo a eleição do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO - SINSERP garanta a participação do autor e da CHAPA 2 na eleição que está prevista para acontecer no próximo dia 25/01/2019, até decisão em contrário deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e responsabilização criminal. Intimem-se. Cite-se o sindicado demandado para apresentação de resposta, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Apresentada a resposta pelo sindicado demandado, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão” argumentou o magistrado na decisão proferida na última sexta-feira, dia 18.

Confira o inteiro teor da decisão AQUI

Da redação foto de arquivo do Blog