As guardas municipais devem ser as próximas forças de segurança pública a trabalharem coordenadamente com os estados e o governo federal na restauração da ordem no país. Em reunião com 22 prefeitos de estados brasileiros, o presidente Michel Temer sugeriu que os servidores dessas tropas sejam utilizados para cumprir outras atribuições além da proteção do patrimônio, bens e serviços das prefeituras.
A ideia já havia sido cogitada pelo ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann. A sugestão dele é que as guardas municipais cuidem de problemas mais simples, de baixo impacto, como uma briga ou um furto. Na medida em que eles assumam isso, a expectativa é de que as polícias estaduais sejam liberadas para cuidar de crimes de alto impacto, como homicídios.
No país, há mais de 90 mil servidores nas guardas municipais. Contingente propício para contribuir com a força-tarefa conjunta e coordenada entre os estados e a União, avalia Temer. “Os senhores têm guardas municipais e acho que podem dar uma função mais efetiva e mais participativa. Pois, de fora a parte da circunstância e constitucionalmente guardarem os patrimônios, na medida em que estejam nas praças, nas ruas, diante dos colégios, estarão exercendo uma prevenção muito significativa”, sugeriu.
O emedebista pediu, ainda, que os prefeitos conversem com as autoridades locais nos municípios para debater a ideia da utilização das guardas municipais no combate aos crimes de pequeno impacto. “Queria muito, também, se me permitem a sugestão, que chamassem o comandante, o secretário, que comanda a guarda municipal, para essa mobilização”, destacou.
A proposta apresentada por Temer não é absurda. Em 2014, a ex-presidente Dilma Rousseff aprovou a Lei 13.022/14, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais. O texto prevê que as essas forças de segurança das prefeituras possam ser uma força auxiliar. A legislação depende, no entanto, de uma regulamentação que estabeleça que ente federativo será o responsável pela fiscalização das ações desses servidores.
© Copyright RedeGN. 2009 - 2024. Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do autor.