POR IRREGULARIDADES CONTAS DA PREFEITURA DE SOBRADINHO, EXERCÍCIO DE 2016, SÃO APROVADAS COM RESSALVAS E LUIZ VICENTE MULTADO EM R$ 5 MIL REAIS

22 de Nov / 2017 às 20h54 | Política

Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (22) o parecer do TCM - Tribunal de Contas dos Municípios que dia 16 votou pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura de Sobradinho, exercício de 2016. As contas de responsabilidade do prefeito Luiz Vicente Berti Sanjuan, tiveram a relatoria do Conselheiro Mário Negromonte, voto seguido pelos Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Plínio Carneiro Filho.

O prefeito da terra da barragem ainda sofreu multa no valor de R$ 5 mil reais. Diz o conteúdo da deliberação de imputação de multa: “Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2016, pelo Sr. Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan, Prefeito Municipal de SOBRADINHO, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n° 07520e17, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso II, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91

RESOLVE: Aplicar ao Sr. Luiz Vicente Berti Torres Sanjuan, Prefeito Municipal de SOBRADINHO com amparo no inciso II, do art. 71 da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia”.

MULTA

Fonte: TCM BA

© Copyright RedeGN. 2009 - 2024. Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do autor.