O problema da poluição sonora tem crescido na nossa comunidade, como é possível observar nas reclamações e repercussões nos meios de comunicações e dados do Ministério Público, que recebe inúmeras denúncias. Neste contexto, é necessário ter um entendimento sobre como o problema do barulho pode impactar nos direitos dos cidadãos.
A poluição sonora é a emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, resulte ou possa resultar em ofensa à saúde, à segurança, ao sossego ou bem-estar das pessoas (definição do MPPE). Não precisa ser som alto, pequenos ruídos também se enquadram na definição.
O som/barulho pode incomodar de diferentes maneiras: um ruído de um vizinho provocado por uma rede em movimento, um animal de estimação, aparelho de som ligado, o ensaio de uma banda, ou provocado por uma igreja, dentre incontáveis situações. A paz e o sossego são direitos dos cidadãos, assegurados por nossa legislação desde a lei superior, a Constituição Federal, passando pelo Código Civil, Lei Penal, normas federais, estaduais e municipais e resoluções. Ou seja, todos os entes da Federação possuem normas para proteger as vítimas quanto ao ilícito da perturbação do sossego e da poluição sonora. Neste ponto explicamos: o barulho pode se configurar tanto como um ilícito penal, que é a “perturbação do sossego alheio”, como pode configurar um ilícito ambiental, a “poluição sonora”, ou se enquadrar em ambos os casos de ilegalidade.
A Lei das Contravenções Penais estabelece que comete crime “aquele que perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios” e apresenta algumas situações exemplificativas, que pode ser através de “gritaria ou algazarra”, “exercendo profissão incômoda ou ruidosa”, “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”, “provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”. Então, aqui estão alguns exemplos previstos na lei penal em que pode incidir aquele que produz o som ou barulho. Neste ponto, importante salientar que não há necessidade de aferição de nível de barulho através do aparelho chamado decibelímetro, pois a lei penal (federal) não faz esta exigência. O mesmo ocorre com a proteção dada pela lei estadual “Da Proteção do Bem Estar e do Sossego Público”, nº 12.789/05.
A poluição sonora pode se configurar como ilícitos previstos na lei de crimes ambientais e no código de trânsito. Comete infração de trânsito o motorista que for flagrado com som automotivo audível do lado externo do veículo, independente do volume, e que perturbe o sossego público (de acordo com o Código de Transito e o Contran).
Por fim, para que um estabelecimento comercial funcione regularmente (bares e restaurantes, por exemplo), são necessárias as autorizações legais, os respectivos alvarás, incluindo o ambiental, que deve passar por estudo de impacto ambiental, quando o potencial de emissão sonoro em suas atividades for evidente. Mas, mesmo possuindo o alvará, o estabelecimento incorrerá nos ilícitos aqui descritos, se estiver incomodando o sossego público ou de alguém. Uma eventual licença que um estabelecimento possua não concede o direito infringir o sossego das pessoas vizinhas.
E por fim, quais os caminhos a serem tomados por quem tem seus direitos desrespeitados? A resposta é: procurar todos os órgãos públicos ligados ao problema, como a Prefeitura, Detran, Polícia Militar (deve autuar o flagrante), Polícia Civil (registrar ocorrência e pedir andamento do inquérito), o Ministério Público (como órgão fiscalizador da lei), ou acionar todas estas instituições, a depender do caso. Mas não deve o cidadão ficar limitado a estes órgãos.
Deve acionar o Judiciário, seja individualmente, no Juizado Especial Cível e Criminal, ou seja assistido de advogado particular, que poderá buscar todas as medidas para proteger suas garantias legais, seja individual ou coletiva. Apenas agindo, será possível reverter o crescente problema da poluição sonora. Exerça seus direitos!
Alberto Rodrigues*
Advogado
Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/Petrolina-PE
Mestre em Comércio Exterior e Relações Internacionais
Pós-graduando em Direito Processual Civil;
Graduado em Relações Internacionais
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