SAQUE DO FGTS. ALGUNS ESCLARECIMENTOS AO TRABALHADOR.

11 de Mar / 2017 às 23h00 | Espaço do Leitor

*Por Bruno Moraes

1 – Quem pode sacar o dinheiro?

Podem sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acumulado o trabalhadores com carteira assinada que pediram demissão ou foram demitidos até o dia 31 de dezembro de 2015 e, que ainda tenham recursos acumulados nas contas do FGTS relacionadas a estes contratos de trabalho. É importante salientar que os valores referentes ao atual contrato de trabalho não poderão ser sacados.

2 – O que é uma conta inativa?

Conforme a Medida Provisória, contas no FGTS serão agora considerada inativas quando o contrato de trabalho tiver sido encerrado até dezembro de 2015.

Devemos considerar que um trabalhador pode ter diversas contas inativas, já que cada contrato de trabalho gera uma conta específica no FGTS. Se o trabalhador tiver saído de uma empresa e voltado a trabalhar no mesmo local depois de um tempo, terá duas contas relacionadas à mesma empresa no FGTS.

3 – Quando poderei sacar o meu saldo?

De acordo com o calendário divulgado pela CEF, os trabalhadores que comemoram aniversário nos meses de janeiro e fevereiro, poderão sacar o FGTS a partir de 10 de março, os nascidos em março, abril e maio, sacam a partir de 10 de abril, já os que nasceram em junho, julho e agosto, sacarão a partir de 12 de maio, os trabalhadores que aniversariam em setembro, outubro e novembro poderão sacar a partir de 16 de junho, e por fim, aqueles que nasceram em dezembro sacam os valores a partir de 14 de julho.

Atenção, os valores ficarão disponíveis para todos os trabalhadores até o dia 31 de julho deste ano.

4 – Onde sacar?

As contas inativas com saldo até R$ 1,5 mil poderão ser sacadas nos caixas eletrônicos da Caixa Econômica apenas com a senha do Cartão do Cidadão, sem precisar levar o próprio cartão. Já para valores entre R$ 1,5 mil e R$ 3 mil será necessário que o trabalhador possua o Cartão do Cidadão e senha para pagamentos no autoatendimento. Os saques acima de R$ 3 mil deverão ser feitos nas agências.

5 – Qual o horário de funcionamento das Agências para saque?

As agências da Caixa abrirão, na segunda (13) e na terça-feira (14), com duas horas de antecedência, a partir das 8hs.

Também houve plantão neste sábado (11) e em outros três (13 de maio, 17 de junho e 15 de julho) durante o calendário de saques. A relação das agências em funcionamento está no site da Caixa (www.caixa.gov.br).

6 – O valor do saque é limitado?

Não. Apesar de inicialmente ter sido divulgada a possibilidade de que o governo colocasse um limite de mil reais para os recursos que poderiam ser sacados, isso não se concretizou.

Portanto, o trabalhador poderá sacar todo o dinheiro que tem acumulado em contas do FGTS relacionadas a contratos de trabalho que tenham sido rescindidos até o dia 31 de dezembro de 2015.

7 – Quem saiu de uma empresa há muitos anos também tem direito a sacar o dinheiro?

Sim, desde que ainda tenha saldo na conta relacionada a esse contrato de trabalho.

8 – Como consulto o saldo que poderei sacar?

Os valores que o trabalhador tem em contas do FGTS pode ser consultado através do site da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br) e pelo aplicativo do FGTS Trabalhador. Basta inserir o número do PIS e uma senha, que pode ser cadastrada no site do banco, para ter acesso às informações.

Os extratos também podem ser checados pelo autoatendimento e nas agências da Caixa, mesmo que o trabalhador não seja cliente do banco. Nestes casos, é necessário apresentar o Cartão Cidadão, onde são depositados os recursos relacionados a benefícios sociais, como o FGTS e o seguro-desemprego.

Quem ainda não tem o cartão pode fazer o pedido pelo telefone 0800-726-0207 ou em agências da Caixa munido do número do PIS/PASEP..

9 – Já fiz um saque do dinheiro acumulado no FGTS. Ainda tenho direito?

Tem, desde que ainda haja saldo remanescente em contas nas quais os recursos poderão ser sacados.

10 – Só poderei usar os recursos para pagar dívidas?

Não, o dinheiro poderá ser utilizado para qualquer finalidade, desde que usado com moderação, é importante ponderar e fazer o que for mais prudente no momento.

11 – Vale a pena sacar o valor acumulado no fundo?

De acordo com o entendimento de alguns especialistas, sim, já que a rentabilidade do FGTS é baixa em comparação a outros investimentos conservadores, como a poupança.

12 – Se a empresa não depositou corretamente o meu FGTS, o que fazer?

Segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em todo o país, existem 7 milhões de trabalhadores cujos empregadores não depositaram o dinheiro, que correspondem a um débito total de R$ 24,5 bilhões inscritos na dívida ativa da União.

Por lei, a empresa tem a obrigação de depositar 8% do salário em uma conta do FGTS em nome do empregado, caso o trabalhador descubra que o seu FGTS não foi depositado corretamente tem direito de cobrar da empresa na Justiça do Trabalho, devendo assim procurar um advogado trabalhista para reaver esses valores.

*Bruno Moraes é Advogado Trabalhista, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Instrutor de Rotinas Trabalhistas, Sócio do escritório Leal & Melo Advogados Associados, situado em Juazeiro-BA, integrante do Escritório Gurgel Advocacia Trabalhista, sediado em Salvador-BA Ex-Presidente do Conselho Consultivo dos Jovens Advogados e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB - Subseção Juazeiro-BA.

Bruno Moraes

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