Justiça Eleitoral nega pedido de resposta de Isaac Carvalho contra Charles Leão após denúncia de calúnia e difamação

29 de Sep / 2016 às 09h30 | Eleições

O Juiz  José Carlos Rodrigues do Nascimento indeferiu nesta quarta-feira (28), um pedido de direito de resposta formulado pelo prefeito Isaac Carvalho contra o candidato Charles Leão (PPS). A ação diz respeito ao guia eleitoral da coligação 'Juazeiro no Coração, de Charles Leão, no qual mostrava a verdadeira situação deixada pela atual administração.

"Segundo o pedido de liminar, Isaac Carvalho alega que teve violada a sua reputação e dignidade por fato inverídico, calunioso, injurioso e difamatório veiculado na rede de televisão no dia 31/08/2016, no guia eleitoral do candidato Charles Leão, que mostrava as mazelas deixadas pela atual administração.

A Justiça entendeu que às críticas feitas pela Coligação de Charles Leão refere a ato regular de governo municipal e não à campanha eleitoral ou ao nome de quem quer que seja. 

Os advogados de Charles Leão apresentaram defesa e provaram que "houve somente crítica política legítima, conforme orientação consolidada no TSE".

Nº 0000033-37.2016.6.05.0048                 

AUTOS: 33-37.2016.6.05.0048

DIREITO DE RESPOSTA - RÁDIO - TELEVISÃO

REQUERENTE: ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO

REQUERIDA: COLIGAÇÃO "JUAZEIRO NO CORAÇÃO" - PPS, PSDB E DEM

Vistos, etc...

ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO, já qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs DIREITO DE RESPOSTA, com pedido liminar, em face da COLIGAÇÃO "JUAZEIRO NO CORAÇÃO" - PPS, PSDB E DEM, já qualificada perante a Justiça Eleitoral.

Em síntese, o Requerente alega que teve violadas a sua reputação e dignidade por fato sabidamente inverídico, calunioso, injurioso e difamatório veiculado na rede de rádio nos dias 29/08/2016 e 30/08/2016, às 07h a 07h10min e às 12h a 12h10min e na televisão, às 13h à 13h10min e às 20h30min à 20h40min, no dia 29/08/2016 e às 13h à 13h10min, no dia 30/08/2016, pelo tempo de 1min04seg em cada veiculação, consoante degravação e DVD anexos.

Fez acompanhar a inicial procuração ad judicia et extra, mídias audiovisuais e documentos.

A liminar foi indeferida.

Citada, a Representada apresentou defesa, documentos e mídia audiovisual. Alegou preliminarmente cerceamento de defesa por ausência de transcrição das mídias, em seguida, requer a extinção do feito com resolução do mérito por intempestividade da propaganda eleitoral do dia 29/08/2016 e, por fim, no mérito, pede o julgamento improcedente da lide por entender que houve somente crítica política legítima, conforme orientação consolidada no TSE.

Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela improcedência da representação. Entendeu o Parquet que às críticas feitas pelo representado refere a ato regular de governo municipal e não à campanha eleitoral ou ao nome de quem quer que seja.

É o relatório. Decido.

Trata-se de pedido de Direito de Resposta em favor do Requerente cumulado com aplicação de multa.

ACOLHO, pois o pedido preliminar suscitado pela Representada para reconhecer a decadência dos fatos anteriores a data e hora do protocolo que se deu em 1º/09/2016, às 12h26min, nos termos do artigo 16, inciso III, alínea "a" , da Resolução do TSE nº 23.462/2015 e DESACOLHO a preliminar alegada pela parte adversa por ausência do anexo da degravação da mídia audiovisual, em que pese a contrariedade da forma, o objetivo da degravação foi atingido quando foi realizada no corpo da inicial.

De mais a mais, cumpre destacar que as provas carregadas aos autos pelas partes, dispensam a produção de prova testemunhal, haja vista não ser necessária, pois a matéria, em que pese ser de direito e de fato, está devidamente demonstradas pelas referidas peças, e são suficientes para a formação do meu convencimento, motivo pelo qual passo ao julgamento conforme o estado dos processos, nos termos dos artigos 353 e 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Os artigos 17, inciso III, alínea "c" c/c 18, ambos da Resolução nº 23.462/2015, cujos descrevem que:

Art. 17. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

[¿]

III - no horário eleitoral gratuito:

[¿]

c) deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea a);

[¿]

Art. 18. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber.

Ainda, requer a aplicação de multa nos moldes do art. 17, inciso III, alínea "h" , cujo teor é o seguinte:

Art. 17. Serão observadas, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

[¿]

III - no horário eleitoral gratuito:

[¿]

h) se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso III, alínea f).

[¿]

No caso sub examine, infere-se que da análise feita entre as afirmações descritas na petição inicial com os documentos e mídia audiovisuais encartados aos autos que não há como afirmar que são sabidamente inverídicas, bem como que não vislumbra-se a violação a honra objetiva ou subjetiva do requerente.

Com efeito, entendo que as afirmações veiculadas na propaganda na rádio e televisão se enquadram no conceito de críticas políticas legítimas e próprias ao debate político.

Nesse sentido é a Jurisprudência, vejamos:

- RECURSO - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - RÁDIO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - COMENTÁRIO FEITO POR CANDIDATO QUE SUPOSTAMENTE COLOCARIA EM DÚVIDA A IDONEIDADE DO CANDIDATO A PREFEITO - COMENTÁRIO QUE SE INSERE DENTRO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, IV, CF/88)- COMENTÁRIO TÍPICO DO EMBATE POLÍTICO -AUSÊNCIA DE CONCEITO, IMAGEM OU AFIRMAÇÃO CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA, INJURIOSA OU SABIDAMENTE INVERÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

"O direito de manifestação de pensamento permite com que, no debate político-eleitoral, as críticas sejam permitidas, às vezes até mesmo ásperas, sendo elas inerentes à atividade política. O que não se admite é a crítica inverídica. De efeito, a linguagem contundente, em campanha eleitoral, faz parte do contraditório do embate, por mais difícil que se possa aceitar". [Acórdão TREMS n. 4873, RE n. 131, de 13.9.2004, Rel. Juiz Rene Siufi]

"Liberdade de pensar significa mais do que pensar só para si, ocultando o pensamento. Tal liberdade de pensar sem dizer de nada valeria na ordem social". [Acórdão TRERN n. 111/98, de 12.8.1998, Rel. Juiz João Batista Rebouças]

(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 73163, Acórdão nº 27513 de 18/09/2012, Relator (a) NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18h02min, Data 18/09/2012 )

Propaganda eleitoral irregular. Alegação acerca de ofensa à honra do candidato José Claudio Martins. Inocorrência. Não configuração de hipóteses previstas no artigo 53 da Lei 9.504/1997. Propaganda eleitoral veiculada em rádio que conteve referência a anterior campanha desse administrador, comparando-a com a com a respectiva gestão. Fato não contestado. Crítica sobre a atuação do administrador público que não se confunde com ofensa à honra ou ridicularização. Sentença mantida. Recurso improvido, portanto.

(RECURSO nº 69175, Acórdão de 02/10/2012, Relator (a) JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2012 )


RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO. VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO, OFENSIVO AO CANDIDATO. DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 58, CAPUT, DA LEI 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA, INJURIOSA OU SABIDAMENTE INVERÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

(RECURSO nº 30097, Acórdão nº 164005 de 19/09/2008, Relator (a) PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2008 )

Em razão do exposto e considerando o parecer do Ministério Público Eleitoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de direito de resposta proposto por ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO, já qualificado nos autos, em desfavor da COLIGAÇÃO "JUAZEIRO NO CORAÇÃO" - PPS, PSDB E DEM, já qualificada perante a Justiça Eleitoral.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Transitada em julgado a presente decisão exauriente, arquive-se com baixa na distribuição.

Diligências legais.

Cumpra-se.

Juazeiro/BA, 26 de setembro de 2016.

Ascom Coligação Juazeiro no Coração

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