A Coligação “A cara de Juazeiro” que tem como candidato a prefeito de Juazeiro Joseph Bandeira (SDD), conseguiu liminar na Justiça Eleitoral que determinou a retirada do prefeito Isaac Carvalho das propagandas do também candidato a prefeito Paulo Bomfim (PCdoB).
Na sentença o Juiz Eleitoral explica as razões da concessão da liminar “Em apertada síntese, aduz a Representante que, nos últimos três dias durante as inserções da propaganda eleitoral gratuita na televisão, a Representada vem exibido o apoiador político Isaac Carvalho com tempo superior ao previsto no artigo 53, caput, da Resolução TSE nº 23.457/15.
Ao final, requer, ante a reincidência, a suspensão imediata as inserções em questão, sob pena de aplicação de multa cominatória para garantia da eficácia da medida e a perda de igual período nos dias subsequentes.
É o breve relato. Decido.
Trata-se de Representação, com pedido urgente de liminar, para ser concedido provimento cautelar no sentido de determinar que seja prontamente impedida a veiculação das inserções impugnadas que causam desequilíbrio de oportunidades entres os candidatos.
O artigo 53 da Resolução TSE nº 23.457/15 determina que o apoiador poderá dispor de até vinte e cinco por cento do tempo de cada inserção, o que, segundo a mídia anexada aos autos, não ocorreu nas inserções que instrui a representação.
Efetivamente, em exame perfunctório das referidas alegações, como deve ocorrer nesta etapa processual, é possível perceber a presença dos pressupostos necessários à concessão de um provimento liminar deste Juízo, haja vista que a mídia que instrui a representação caracteriza a aparência do bom direito, uma vez que a representada dispões de mais de vinte e cinco por cento do tempo de cada inserção da propaganda eleitoral gratuita da coligação representada e perigo da demora, consubstanciado na permanência da veiculação de propaganda irregular, acarretando vantagem a um candidato em detrimento dos demais concorrentes.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR e determino que à Coligação "Pra Juazeiro Mudar Mais" se abstenham de veicular a propaganda eleitoral gratuita irregular que instrui a representação, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada veiculação irregular, sem prejuízo da adoção de outras medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento.
Notifique-se a Coligação Representada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 96, § 5º da Lei nº 9.504/97.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro/BA, 08 de setembro de 2016
José Carlos Rodrigues do Nascimento
Juiz Eleitoral”.
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