A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, é um instrumento da política de desenvolvimento urbano, que objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm).
De acordo com a referida lei são direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, que é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município (Art. 3º), previstos no artigo 14:
I - receber o serviço adequado;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Ao avaliarmos, de maneira breve, o serviço de transporte público, a partir dos direitos citados, observamos que os usuários, principalmente dos bairros periféricos (distantes do centro), não têm recebido um serviço adequado. Entende-se por serviço adequado, conforme dispõe a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, parágrafo primeiro, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm).
Tal evidência é constatada diariamente nos transportes coletivos que conduzem dezenas de pessoas, principalmente, nos horários compreendidos entre 06h00min e 09h00min, 12h00min e 14h00min e 17h00min e 19h00min, os quais não oferecem nenhum tipo de segurança, principalmente, aos passageiros idosos que são conduzidos, muitas vezes, em pé, próximos ao motorista, por falta de assentos disponíveis; mães com crianças de colo que também não encontram assentos devido à lotação dos veículos.
Por que não dispomos de pontos de embarque e desembarque de passageiros suficientes para atender à população? Já pensou que um idoso chega a esperar por um transporte coletivo de 30 minutos a 1 hora (ou mais) em pé? E as pessoas com deficiência? E as mães com crianças de colo? Por que não temos acesso ao itinerário dos ônibus nos pontos de embarque e desembarque de passageiros existentes?
Retomando o que consta na legislação, é previsto ainda o direito do usuário a informações, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
A Lei Nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que dispõe de 25 artigos destinados à mobilidade urbana, apresenta diretrizes importantes para a formulação e execução de políticas públicas na área, no entanto, ainda não se constitui uma realidade em diversas cidades brasileiras, a exemplo de Juazeiro-BA. Vale ressaltar que, de acordo com a legislação, os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei (Art. 24, § 4o). A título de informação, a nossa cidade vizinha, Petrolina, já concluiu a etapa de institucionalização do Plano, após a realização de diversas etapas, dentre elas, a discussão das propostas, com a participação dos cidadãos petrolinenses (fonte: http://www.planmobpetrolina.com.br/o-que-e/).
Caros(as) Vereadores(as) vocês sabem informar quando nossa querida Juazeiro terá o Plano de Mobilidade Urbana? E o Governo Municipal, ainda tem recebido algum recurso para essa área, mesmo não atendendo à legislação?
Em relação às atribuições dos Municípios, é importante que estejamos informados do que compete aos órgãos públicos para que possamos exigir a prestação de serviços com qualidade, no que se refere ao tema em discussão. Nesse sentido, a referida lei apresenta, no artigo 14, as seguintes atribuições aos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município.
Para isso, precisamos também exercer a nossa participação no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, no âmbito do município, que, de acordo com o artigo 15 da lei, são asseguradas pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
Diante do exposto, questiono o Poder Público Municipal sobre quando veremos a lei se cumprir. Aproveito a oportunidade para convidar cada um dos cidadãos e cidadãs juazeirenses a agir de forma consciente para fazer valer nossos direitos. Vamos exercer nossa cidadania!
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