*Josemar Santana
A UNIÃO ESTÁVEL, isto é, a união de duas pessoas, seja de sexos diferentes ou do mesmo sexo, é reconhecida como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, desde que estejam presentes dois requisitos básicos, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura e que seja estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Constituição Federal, no seu artigo 226, equipara a UNIÃO ESTÁVEL “entre homem e mulher” ao casamento, estabelecendo no seu Parágrafo 3º que essa união entre sexos diferentes é reconhecida como entidade familiar e que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.
Já o Código Civil atual, no seu artigo 1.723, seguindo a mesma linha de raciocínio diz que é reconhecida como entidade familiar a UNIÃO ESTÁVEL “entre homem e mulher”, determinando que a lei deva facilitar a sua conversão em casamento desde que esteja configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e que essa união esteja estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por que, então, recentemente, tem sido oficializada, aqui no Brasil, a conversão de UNIÃO ESTÁVEL em CASAMENTO, de pessoas do mesmo sexo, a chamada UNIÃO HOMOAFETIVA?
Primeiro, temos que lembrar que o Direito tem suas fontes e essas fontes obedecem a uma hierarquia, sendo a principal delas, a LEI, porque estamos vivendo num ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, vindo em seguida, a JURISPRUDÊNCIA (decisões repetidas dos Tribunais sobre determinado assunto), a DOUTRINA (opinião de juristas estudiosos de determinado assunto) e os COSTUMES.
Pois bem, foi a JURISPRUDÊNCIA que se encarregou de suprir a omissão do legislador com relação à UNIÃO ESTÁVEL entre pessoas do mesmo sexo, a UNIÃO HOMOAFETIVA, pelo julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4.277 e do julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 132, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), acolhendo os pedidos para que uniões entre pessoas do mesmo sexo fossem julgadas procedentes.
A ADIN Nº 4.277 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, buscando a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas UNIÕES ESTÁVEIS fossem estendidos aos companheiros nas UNIÕES HOMOAFETIVAS.
Por sua vez, a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 132, proposta pelo então Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, reconheceu a UNIÃO ESTÁVEL para casais do mesmo sexo.
Com esses julgamentos, o STF determinou que não fosse feita qualquer distinção entre UNIÕES HÉTERO e HOMOAFETIVAS, não havendo, portanto, que se negar aos interessados a conversão da UNIÃO ESTÁVEL em CASAMENTO.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, com larga experiência em Direito de Família, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em SENHOR DO BONFIM (Ba), SALVADOR (Ba) e BRASÍLIA (DF).
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