O advogado Dr. Henrique Rosa encaminhou ao TJ-BA, uma manifestação jurídica contestando a validade de Agravo de Instrumento impetrado pelo ex-prefeito de Juazeiro, Isaac Carvalho (PT), contra decisão do Juiz da primeira vara cível de Juazeiro, Dr. Goes, que intimou a prefeitura do município a se manifestar, no prazo de 10 dias em relação a um acordo de Não Persecussão Cível firmado entre o ex-prefeito e o Ministério Público da Bahia.
Na argumentação, Dr. Henrique Rosa destaca que, em que pese “ser cabível agravo de instrumento nas ações de improbidade administrativa”, como solicitado pela defesa de Isaac, “não é isso que se discute no feito. No presente caso, a pretensão não encontra amparo em vista do objeto de impugnação: despacho de mero expediente que nada decidiu, somente concedeu prazo ao Município de Juazeiro/BA (destinatário dos valores à título de ressarcimento ao erário) para apresentar manifestação nos autos. Neste interim, o STF já definiu que os despachos de mero expediente são irrecorríveis, porquanto destituídos de conteúdo decisório”, justificou, afirmando que “não se vê qualquer irrazoabilidade no prazo de 10 (dez) dias concedido.”.
Henrique Rosa destacou ainda que o magistrado é independente e “Pode, inclusive, sequer homologar o respectivo acordo”: “O negócio jurídico processual realizado perante o MP e o Agravante não pode impor prazos ao Município de Juazeiro/BA ou ao Magistrado. O magistrado é independente. Pode, inclusive, sequer homologar o respectivo acordo. Caso outro fosse o entendimento, sequer havia necessidade de homologação do respectivo acordo judicial. Frise-se, inclusive, que os pagamentos à título de ressarcimento ao erário contam-se somente após a homologação do ANPC”, destacou.
No documento encaminhado, o Advogado lembra que é autor de uma ação popular relativa ao caso, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/BA e solicita “o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, em vistas da manifesta supressão de instância”, além do “não conhecimento do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível em face de despacho de mero expediente, destituído de conteúdo decisório”, finalizou.
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