Conforme a Rede GN divulgou no dia 09 deste mês o ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho (PT) teve mais um pedido indeferido pela Justiça (Veja aqui)
Naquela decisão o desembargador Marcelo Silva Brito informava que o ex-prefeito interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Querela Nullitatis Insanabilis movida por aquele primeiro em desfavor do Ministério Público do Estado da Bahia, mas o desembargador indeferiu a medida liminar com a seguinte argumentação:
“Em exame apenas superficial, verifico que a irresignação veiculada no agravo não se mostra plausível para a concessão da suspensividade pleiteada, em razão de não restar configurado um dos requisitos para a sua concessão”
Não satisfeitos os advogados do ex-gestor entraram com novo agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA de n. 0001658-77.2012.8.05.0146, na qual o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ingressou como litisconsorte ativo, em que restou rejeitada - após o trânsito em julgado da sentença primeva - a tese do ora recorrente de incompatibilidades e impedimento dos seus advogados e nulidade das intimações, com a reabertura dos prazos recursais para os novos advogados constituídos.
Na decisão desta segunda-feira (15) a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva explica:
Em uma primeira análise dos autos, entendo que os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar não se encontram presentes, uma vez que o pedido de TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL formulado pelo agravante, envolve a desconstituição de sentença ID. 248315868 com trânsito em julgado, porquanto, não vislumbro neste cenário a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Explico.
O cerne da questão sob debate, é saber se ocorreu ou não o trânsito em julgado da sentença proferida em 06 de outubro de 2021 – ID 248315868.
Segundo a tese sustentada pelo ora agravante não há o trânsito em julgado da sentença, posto que o referido decisum padece de “vício transrescisório”.
De início, ressalto que a concessão da tutela recursal ora vindicada é medida excepcional. Isso porque, em tais situações não se pode perder de vista a perspectiva de que aplicação da tese de vício transrescisório, também, significa “relativizar” ou desconsiderar a coisa julgada, o que enfraquece o instituto da segurança jurídica, princípio este que permeia toda a atividade jurisdicional do Estado Democrático de Direito.
No caso, não vejo como conceder em tutela provisória recursal a desconstituição da coisa julgada material, sobretudo porque a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais.
Ora, se fosse plausível conceder a tutela provisória ora postulada pelo agravante, de certo que, o sistema judicial brasileiro se tornaria instável e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário perderiam a força estatal necessária perante os jurisdicionados, haja vista que, em qualquer fase processual, a segurança jurídica e a coisa julgada restariam fulminadas e o instituto da coisa jugada ficaria por demais enfraquecidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, observo que no caso dos autos o agravante, em cujo processo houve a suposta nulidade de intimação, de fato, compareceu, espontaneamente, em juízo em 14 de maio de 2022, conforme verifico no ID 248315971 dos autos originários.
Entretanto, apesar de tomar ciência de todos os atos processuais e da sentença proferida pelo juízo a quo, naquele momento, a sua petição não mencionou qualquer nulidade processual ou vício transrescisório. Sendo assim a priori não enxergo prejuízo à parte agravante.
Nesse sentido, subsídio meu entendimento na ratio decidendi de arestos do STJ, cujas ementas transcrevo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES RÉS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (STJ -
AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 09/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO
DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
DA PARTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o
comparecimento espontâneo do recorrente supre a falta de intimação.
Precedentes. 2. A ausência da certidão de intimação da decisão agravada, na
instância de origem, foi suprida pelo comparecimento espontâneo e tempestivo
da parte aos autos. 3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas
para suprimir a irregularidade formal e atingir a finalidade do ato, por não haver
prejuízo. Precedentes. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que, reconhecida a desnecessidade, na hipótese, da certidão de intimação (em
razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos), seja julgado o
agravo interno. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1219466 SP
2009/0120349-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
27/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010)
Isso posto, ante as circunstâncias jurídicas e peculiaridades que envolvem o
caso concreto ora examinado, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 995,
parágrafo único, para a concessão da liminar em sede recursal. Desse modo, sem prejuízo
de reexame do tema em momento processual oportuno, INDEFIRO a TUTELA DE
URGÊNCIA RECURSAL vindicada.
Asseguro ao agravante que as intimações vindouras sejam feitas nas pessoas dos
advogados que o representam: os Drs. RAONI CÉZAR DINIZ GOMES, OAB/BA n.
55.634 e FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE n. 29.801.
Oficie-se o Juízo da causa, a fim de que, entendendo necessário, preste informações pertinentes
neste agravo.
Intimem-se os agravados, por seus patronos, para responder ao recurso, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria para emitir opinativo.
Cumpridas todas as diligências, certifique-se e retornem-me conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
Em 15 de julho de 2024
DESª. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
Confira a íntegra da decisão AQUI
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